Portaria n.º 1620/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1620/2007

de 26 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP (SAD), teve por finalidade impedir a manutençáo de situaçóes de acumulaçáo de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformizaçáo dos vários subsistemas de saúde públicos, náo descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Administraçáo Interna e respectivas famílias, atentas as suas especificidades funcionais.

O artigo 2. do Decreto -Lei n. 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alteraçóes ao Decreto -Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribuiu aos funcionários e agentes beneficiários da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em uniáo de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinados a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscriçáo como beneficiário extraordinário desse subsistema.

Por seu turno, dispóe o n. 5 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública. Mais dispóe o artigo 32., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro, que a regulamentaçáo necessária à boa execuçáo deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros do Governo.

Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários dos SAD, concluindo -se, assim, o quadro normativo de inscriçáo dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 3. do Decreto -Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 5. do mesmo diploma, desde que náo se encontrem inscritos em outros regimes de protecçáo social ou sejam abrangidos por regime de segurança social de inscriçáo obrigatória, e, por fim, os beneficiários extraordinários.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administraçáo Interna e de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 234/2005, de 30 de Dezembro, e na...

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