Portaria N.º 88/1987 de 31 de Dezembro
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 88/1987 de 31 de Dezembro
Considerando que a Direcção Regional de Saúde tem vindo a proceder à revisão das tabelas de comparticipação aplicáveis aos acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde;
Considerando a grande influência que as análises químico-biológicas têm na qualidade dos cuidados de saúde prestados;
Considerando que, até à presente data, não foram elaboradas, para a Região, tabelas de comparticipação para análises químico-biológicas;
Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 9/87, de 26 de Março:
Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1 - São aprovadas as Normas de Adesão (Anexo I), a Minuta do Requerimento de Adesão (Anexo II), a Ficha Técnica (Anexo III) e as Tabelas (Anexo IV), respeitantes à comparticipação das análises químico-biológicas efectuadas por entidades privadas aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
2 - Os serviços de saúde da Região poderão recorrer a entidades privadas, apenas, quando a respectiva capacidade de resposta estiver esgotada.
3 - A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
23 de Novembro de 1987 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais - Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO I
(NORMA DE ADESÃO)
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a) Podem aderir à presente Norma de Adesão os farmacêuticos especialistas inscritos no respectivo colégio de Análises Clínicas, bem como os farmacêuticos a quem a Ordem dos Farmacêuticos reconheça idoneidade para o efeito.
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A adesão a esta proposta pode também ser efectuada por outras entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividades no sector.
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A Norma de Adesão rege-se pelas seguintes regras:
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A adesão depende do reconhecimento pelo primeiro outorgante, da idoneidade individual, das instalações, do equipamento e dos recursos humanos adequados.
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Os aderentes devem fazer prova de que têm como responsável técnico, um farmacêutico com as qualificações previstas na alínea a da cláusula anterior;
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Cada responsável técnico só pode assumira responsabilidade de um laboratório.
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Cada entidade aderente pode assumir, para além do seu laboratório central, postos de colheita ou recolha de produtos biológicos os quais não podem funcionar sem a presença, em exercício, de um elemento técnico devidamente habilitado e de um elemento auxiliar;
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A capacidade de atendimento diário de cada laboratório é determinada em função das instalações do equipamento, do pessoal, do horário de funcionamento, bem como do tempo de presença física do responsável técnico ou dos especialistas colaboradores nesse laboratório.
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As entidades aderentes devem assegurar ao responsável técnico total autonomia.
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A idoneidade a que se refere a alínea a) da cláusula anterior não será reconhecida em relação às entidades que não disponham, no laboratório central, do seguinte material mínimo:
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1 microscópio com acessórios indispensáveis;
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1 espectofotómetro permitindo a leitura em comprimentos de onda de, pelo menos 340 a 700 mm;
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1 balança de precisão;
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1 centrifugador com uma aceleração no fundo dos tubos compreendida entre 500 e 1 000 G;
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1 estufa de esterilização para calor seco e calor húmido;
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1 estufa de temperatura regulável até 120.º C;
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1 frigorífico com congelador independente;
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1 banho maria de temperatura regulável;
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Material para a determinação da velocidade de sedimentação;
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Material para contagens e fórmulas globulares;
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1 aparelho que permita a obtenção de água destilada e desmineralizada com condutividade diversa de acordo com as exigências dos diferentes sectores do laboratório;
m) Fotómetro de chama permitindo, pelo menos, a doseamento do sódio e do potássio;
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Aparelho para electroforese;
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Aparelho para hematócrito;
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Sistema de determinação do factor RH;
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1 autoclave com indicador da temperatura e de pressão:
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Material para culturas de germes aeróbios e anaeróbios e para cultura de germes sob CO2;
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Medidor de ph;
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Material de vidraria corrente.
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Quando no laboratório se executem análises com o emprego de radioisótopos devem as entidades aderentes ainda possuir:
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Licença definitiva de protecção contra radiações ionizantes emitida pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - Departamento de Protecção e Segurança Radiológica;
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Documento comprovativo de que o responsável técnico possui o curso de segurança ministrado pela Comissão de Protecção contra Radiações ionizantes, excepto nos casos em que o mesmo tenha condições curriculares bastantes para a direcção técnica da secção RIA;
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Sempre que as entidades possuam, para além do laboratório central, postas de colheita ou recolha, estas deverão ter instalações autónomas constituídas por uma sala de colheita e acondicionamento de produtos, uma sala de espera e um sanitário anexo;
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Os postos de colheita ou recolha deverão ainda ter, como material mínimo, um frigorífico e outro material apropriado para colheita, recepção, acondicionamento e transporte de produtos biológicos, bem como meios adequados para primeiros socorros;
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a) A adesão às condições estabelecidas no clausulado do presente Anexo far-se-á mediante requerimento com observância das regras constantes da lei do selo.
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Este requerimento a efectuar de acordo com a Norma de Adesão (Anexo II) deverá ser acompanhado de uma ficha técnica por cada laboratório, devidamente preenchida que faz parte integrante daquela norma (Anexo III);
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Qualquer alteração dos dados constantes daquela ficha deverá ser participada ao primeiro outorgante no prazo máximo de 30 dias;
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As entidades com as quais se vêm mantendo relações contratuais poderão aderir à presente proposta no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação no “Jornal Oficial”, sem prejuízo da realização de uma nova vistoria e reavaliação a promover pelo primeiro outorgante.
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Quando as entidades referidas na alínea anterior não aderirem à presente Norma de Adesão no prazo ali fixado, o primeiro outorgante considera cessada a relação contratual que com as mesmas vem manifestando;
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a) As entidades aderentes obrigam-se a cumprir os programas de contrato de penalidade que vierem a ser definidas pelo primeiro outorgante em colaboração com a Ordem dos Farmacêuticos.
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As entidades aderentes obrigam-se em especial:
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A aceitar e a colaborar nas inspecções administrativas promovidas pelo primeiro outorgante;
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A apresentar, em papel timbrado como nome e qualificações do responsável técnico os resultados dos exames ou provas devidamente apreciados e assinados por este ou por outro especialista com idoneidade reconhecida que faça parte do pessoal do mesmo laboratório;
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Guardar em arquivo durante um ano as cópias dos resultados dos exames bem como de todos os elementos que possam servir de base de apreciação em eventuais inspecções ou vistorias;
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A identificar o laboratório e os respectivos postos de colheita ou recolha com o nome e título profissional do responsável técnico em tabuleta afixada no exterior;
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A afixar o horário de funcionamento do laboratório e dos postos de colheita ou recolha o qual incluirá, obrigatoriamente, um período na parte da manhã;
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Os aderentes devem garantir aos utentes o direito à privacidade pessoal.
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a) Os utentes têm o direito de escolher livremente a entidade contratada desde que desse direito não resulte agravamento de encargos para os centros de saúde derivados de deslocações voluntárias;
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Com o objectivo de garantir a livre escolha do utente será elaborada uma relação das entidades aderentes a qual será afixada em local bem visível nos centros de saúde;
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As entidades comprometem-se a prestar aos utentes as melhores condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do seu estatuto.
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a) O acesso dos utentes aos cuidados de saúde previstos na presente Norma de Adesão far-se-á mediante requisição do médico assistente autenticada pelo respectivo centro de saúde;
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As requisições podem ser acompanhadas de uma carta fechada onde conste uma informação diagnosticada;
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Por indicação do médico assistente, escrita por extenso e rubricado na requisição, podem ser colhidos no domicílio do utente os produtos biológicos para a realização das análises ou provas requisitadas.
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As entidades aderentes não podem recusar o atendimento dos utentes, salvo se:
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Os exames ou provas requisitadas não puderem se executadas por avaria do equipamento;
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O utente se apresentar em condições que desaconselhem a realização dos exames ou provas;
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As nomenclaturas utilizadas pelo médico requisitante ou a sua ilegibilidade possam levantar dúvidas quanto ao tipo de exame;
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O encerramento do laboratório não permita a conclusão dos actos requisitados;
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Poderá ainda ser recusado o atendimento quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
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Quando o impresso normalizado da requisição não se encontrar correcta e completamente preenchido ou não estiver autenticado pelo centro de saúde que o emitiu;
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Quando a apresentação do utente se verificar fora do prazo fixado no número 15;
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Quando as requisições contiverem rasuras, correcções, oposições ou quaisquer outras modificações que possam pôr em dúvida a sua autenticidade, salvo se as mesmas se encontrarem ressalvadas pelo médico que as subscreveu;
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Quando o utente recusar ou não puder provar a sua identidade;
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Quando o utente pelo seu comportamento incorrecto se torne indesejável;
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a) O prazo máximo da apresentação das requisições para a marcação dos exames ou provas é de 10 dias úteis contados a partir da data da prescrição;
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Quando os utentes residam em concelhos onde não exista laboratório ou posto de colheita ou recolha podem as marcações ser efectuadas telefonicamente pelos respectivos centros de saúde a solicitação dos mesmos utentes;
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a) A execução dos exames ou provas deve ser efectuada no prazo máximo de 4 dias úteis a contar da data da apresentação da...
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