Portaria N.º 88/1987 de 31 de Dezembro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 88/1987 de 31 de Dezembro

Considerando que a Direcção Regional de Saúde tem vindo a proceder à revisão das tabelas de comparticipação aplicáveis aos acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde;

Considerando a grande influência que as análises químico-biológicas têm na qualidade dos cuidados de saúde prestados;

Considerando que, até à presente data, não foram elaboradas, para a Região, tabelas de comparticipação para análises químico-biológicas;

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 9/87, de 26 de Março:

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - São aprovadas as Normas de Adesão (Anexo I), a Minuta do Requerimento de Adesão (Anexo II), a Ficha Técnica (Anexo III) e as Tabelas (Anexo IV), respeitantes à comparticipação das análises químico-biológicas efectuadas por entidades privadas aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

2 - Os serviços de saúde da Região poderão recorrer a entidades privadas, apenas, quando a respectiva capacidade de resposta estiver esgotada.

3 - A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

23 de Novembro de 1987 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais - Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO I

(NORMA DE ADESÃO)

  1. a) Podem aderir à presente Norma de Adesão os farmacêuticos especialistas inscritos no respectivo colégio de Análises Clínicas, bem como os farmacêuticos a quem a Ordem dos Farmacêuticos reconheça idoneidade para o efeito.

    1. A adesão a esta proposta pode também ser efectuada por outras entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividades no sector.

  2. A Norma de Adesão rege-se pelas seguintes regras:

    1. A adesão depende do reconhecimento pelo primeiro outorgante, da idoneidade individual, das instalações, do equipamento e dos recursos humanos adequados.

    2. Os aderentes devem fazer prova de que têm como responsável técnico, um farmacêutico com as qualificações previstas na alínea a da cláusula anterior;

    3. Cada responsável técnico só pode assumira responsabilidade de um laboratório.

    4. Cada entidade aderente pode assumir, para além do seu laboratório central, postos de colheita ou recolha de produtos biológicos os quais não podem funcionar sem a presença, em exercício, de um elemento técnico devidamente habilitado e de um elemento auxiliar;

    5. A capacidade de atendimento diário de cada laboratório é determinada em função das instalações do equipamento, do pessoal, do horário de funcionamento, bem como do tempo de presença física do responsável técnico ou dos especialistas colaboradores nesse laboratório.

    6. As entidades aderentes devem assegurar ao responsável técnico total autonomia.

  3. A idoneidade a que se refere a alínea a) da cláusula anterior não será reconhecida em relação às entidades que não disponham, no laboratório central, do seguinte material mínimo:

    1. 1 microscópio com acessórios indispensáveis;

    2. 1 espectofotómetro permitindo a leitura em comprimentos de onda de, pelo menos 340 a 700 mm;

    3. 1 balança de precisão;

    4. 1 centrifugador com uma aceleração no fundo dos tubos compreendida entre 500 e 1 000 G;

    5. 1 estufa de esterilização para calor seco e calor húmido;

    6. 1 estufa de temperatura regulável até 120.º C;

    7. 1 frigorífico com congelador independente;

    8. 1 banho maria de temperatura regulável;

    9. Material para a determinação da velocidade de sedimentação;

    10. Material para contagens e fórmulas globulares;

    11. 1 aparelho que permita a obtenção de água destilada e desmineralizada com condutividade diversa de acordo com as exigências dos diferentes sectores do laboratório;

      m) Fotómetro de chama permitindo, pelo menos, a doseamento do sódio e do potássio;

    12. Aparelho para electroforese;

    13. Aparelho para hematócrito;

    14. Sistema de determinação do factor RH;

    15. 1 autoclave com indicador da temperatura e de pressão:

    16. Material para culturas de germes aeróbios e anaeróbios e para cultura de germes sob CO2;

    17. Medidor de ph;

    18. Material de vidraria corrente.

  4. Quando no laboratório se executem análises com o emprego de radioisótopos devem as entidades aderentes ainda possuir:

    1. Licença definitiva de protecção contra radiações ionizantes emitida pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - Departamento de Protecção e Segurança Radiológica;

    2. Documento comprovativo de que o responsável técnico possui o curso de segurança ministrado pela Comissão de Protecção contra Radiações ionizantes, excepto nos casos em que o mesmo tenha condições curriculares bastantes para a direcção técnica da secção RIA;

    3. Sempre que as entidades possuam, para além do laboratório central, postas de colheita ou recolha, estas deverão ter instalações autónomas constituídas por uma sala de colheita e acondicionamento de produtos, uma sala de espera e um sanitário anexo;

    4. Os postos de colheita ou recolha deverão ainda ter, como material mínimo, um frigorífico e outro material apropriado para colheita, recepção, acondicionamento e transporte de produtos biológicos, bem como meios adequados para primeiros socorros;

  5. a) A adesão às condições estabelecidas no clausulado do presente Anexo far-se-á mediante requerimento com observância das regras constantes da lei do selo.

    1. Este requerimento a efectuar de acordo com a Norma de Adesão (Anexo II) deverá ser acompanhado de uma ficha técnica por cada laboratório, devidamente preenchida que faz parte integrante daquela norma (Anexo III);

    2. Qualquer alteração dos dados constantes daquela ficha deverá ser participada ao primeiro outorgante no prazo máximo de 30 dias;

    3. As entidades com as quais se vêm mantendo relações contratuais poderão aderir à presente proposta no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação no “Jornal Oficial”, sem prejuízo da realização de uma nova vistoria e reavaliação a promover pelo primeiro outorgante.

    4. Quando as entidades referidas na alínea anterior não aderirem à presente Norma de Adesão no prazo ali fixado, o primeiro outorgante considera cessada a relação contratual que com as mesmas vem manifestando;

  6. a) As entidades aderentes obrigam-se a cumprir os programas de contrato de penalidade que vierem a ser definidas pelo primeiro outorgante em colaboração com a Ordem dos Farmacêuticos.

  7. As entidades aderentes obrigam-se em especial:

    1. A aceitar e a colaborar nas inspecções administrativas promovidas pelo primeiro outorgante;

    2. A apresentar, em papel timbrado como nome e qualificações do responsável técnico os resultados dos exames ou provas devidamente apreciados e assinados por este ou por outro especialista com idoneidade reconhecida que faça parte do pessoal do mesmo laboratório;

    3. Guardar em arquivo durante um ano as cópias dos resultados dos exames bem como de todos os elementos que possam servir de base de apreciação em eventuais inspecções ou vistorias;

    4. A identificar o laboratório e os respectivos postos de colheita ou recolha com o nome e título profissional do responsável técnico em tabuleta afixada no exterior;

    5. A afixar o horário de funcionamento do laboratório e dos postos de colheita ou recolha o qual incluirá, obrigatoriamente, um período na parte da manhã;

  8. Os aderentes devem garantir aos utentes o direito à privacidade pessoal.

  9. a) Os utentes têm o direito de escolher livremente a entidade contratada desde que desse direito não resulte agravamento de encargos para os centros de saúde derivados de deslocações voluntárias;

    1. Com o objectivo de garantir a livre escolha do utente será elaborada uma relação das entidades aderentes a qual será afixada em local bem visível nos centros de saúde;

  10. As entidades comprometem-se a prestar aos utentes as melhores condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do seu estatuto.

  11. a) O acesso dos utentes aos cuidados de saúde previstos na presente Norma de Adesão far-se-á mediante requisição do médico assistente autenticada pelo respectivo centro de saúde;

    1. As requisições podem ser acompanhadas de uma carta fechada onde conste uma informação diagnosticada;

  12. Por indicação do médico assistente, escrita por extenso e rubricado na requisição, podem ser colhidos no domicílio do utente os produtos biológicos para a realização das análises ou provas requisitadas.

  13. As entidades aderentes não podem recusar o atendimento dos utentes, salvo se:

    1. Os exames ou provas requisitadas não puderem se executadas por avaria do equipamento;

    2. O utente se apresentar em condições que desaconselhem a realização dos exames ou provas;

    3. As nomenclaturas utilizadas pelo médico requisitante ou a sua ilegibilidade possam levantar dúvidas quanto ao tipo de exame;

    4. O encerramento do laboratório não permita a conclusão dos actos requisitados;

    5. Poderá ainda ser recusado o atendimento quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

    6. Quando o impresso normalizado da requisição não se encontrar correcta e completamente preenchido ou não estiver autenticado pelo centro de saúde que o emitiu;

    7. Quando a apresentação do utente se verificar fora do prazo fixado no número 15;

    8. Quando as requisições contiverem rasuras, correcções, oposições ou quaisquer outras modificações que possam pôr em dúvida a sua autenticidade, salvo se as mesmas se encontrarem ressalvadas pelo médico que as subscreveu;

    9. Quando o utente recusar ou não puder provar a sua identidade;

    10. Quando o utente pelo seu comportamento incorrecto se torne indesejável;

  14. a) O prazo máximo da apresentação das requisições para a marcação dos exames ou provas é de 10 dias úteis contados a partir da data da prescrição;

    1. Quando os utentes residam em concelhos onde não exista laboratório ou posto de colheita ou recolha podem as marcações ser efectuadas telefonicamente pelos respectivos centros de saúde a solicitação dos mesmos utentes;

  15. a) A execução dos exames ou provas deve ser efectuada no prazo máximo de 4 dias úteis a contar da data da apresentação da...

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