Portaria n.º 1223-B/2000, de 29 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1223-B/2000 de 29 de Dezembro Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração da taxa de juros de mora prevista na Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 7 de Janeiro, e 42/2000, de 1 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Atendendo ao grande número de alterações introduzidas à redacção da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, considerou-se vantajoso proceder à sua republicação, com as necessárias correcções materiais, em anexo ao presentediploma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º O actual n.º 16.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 42/2000, de 1 de Fevereiro), passa a ter a seguinte redacção: '16.º - 1 - Caso qualquer factura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 9,45% ao ano.

2 - ....................................................................................................................' 2.º A Portaria n .º 50/95, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 7 de Janeiro, e 42/2000, de 1 de Fevereiro, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

    Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 29 de Dezembro de 2000.

    ANEXO (previsto no n.º 2.º) 1.º - 1 - Será cobrada uma taxa de rota, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, daqui em diante chamada 'taxa', calculada em conformidade com o disposto nos n.os 3.º a 7.º da presente portaria, por cada voo efectuado de acordo com as regras de voo por instrumentos (voo IFR), em conformidade com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das seguintes regiões de informação de voo (RIV): Região de informação de voo de Lisboa; Região superior de informação de voo de Lisboa; Região de informação de voo de Santa Maria.

    Além disso, nas regiões de informação de voo supradefinidas poderá ser cobrada uma taxa por cada voo efectuado em conformidade com as regras de voo à vista. Os voos efectuados em parte de acordo com as regras de voo à vista e em parte de acordo com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) nas regiões de informação de...

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