Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1177/2000 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do crédito à aquisição, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovembonificado.

Estas alterações, às quais presidiram objectivos de maior simplicidade regulamentar e administrativa, impõem uma nova regulamentação no âmbito dos regimes de crédito bonificado à habitação, 'e traduzem-se, nesta portaria, nos seguintes aspectos essenciais: Eliminação de dois dos sistemas de amortização - prestações progressivas e prestações constantes com bonificação constante; Introdução de um método de cálculo para a taxa de juro de referência que deixa de ser fixada administrativamente, para passar a variar de acordo com o funcionamento do mercado.

Na actual fase de transição para a moeda única, mostra-se ainda aconselhável a apresentação dos valores de referência para efeito de aplicação da presente portaria em escudos com a respectiva correspondência em euros.

Por último, motivos de ordem sistemática e de segurança jurídica tornam conveniente a elaboração de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos em regime bonificado, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior portaria que continuam a ter actualidade.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do disposto nos artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, o seguinte: 1.º -

  1. Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a quê se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.

  2. Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.

  3. No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a)...

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