Portaria n.º 1178-C/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1178-C/2000 de 15 de Dezembro O artigo 91.º, n.º 8, do Código das Custas Judiciais prevê e permite que por portaria do Ministro da Justiça se proceda à revisão dos montantes cobrados para pagamento de perícias e peritos médico-legais.

Em concretização dessa possibilidade, é agora actualizada a correspondente tabela, ficando feita uma actualização que se impunha desde há vários anos.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de custos para perícias médico-legais, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

ANEXO Tabela de custos dos peritos 1 - A remuneração do perito por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:

  1. Perícia de clínica médico-legal em direito penal: Avaliação do dano corporal - 0,3 UC; Elaboração de relatório e resposta a quesitos sem exame (ver nota *) - 0,2 UC; Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,1 UC; Avaliação do 'estado de toxicodependência' - 1 UC; Exame sexual - 0,7 UC; Outros exames clínicos - 1 UC; Actos urgentes - 1 UC; b) Perícia de clínica médico-legal em direito civil: Avaliação do dano corporal - 2 UC; Elaboração de relatório e resposta a quesitos sem exame (ver nota *) - 1 UC; Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,5 UC; Exame de sexologia forense - 0,7 UC; Perícias colegiais (ver nota **) - 1 UC; Outros exames clínicos - 1 UC; c) Perícia de clínica médico-legal em direito do trabalho (ver nota ***): Avaliação do dano corporal (exame singular ou de revisão) - 1 UC; Juntas médicas - 1 UC; d) Outras perícias de clínica médico-legal (em função da complexidade e de acordo com tabela a definir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) - 0,4 a 2 UC; e) Perícia tanatológica: Autópsia médico-legal (com intervenção de um só perito) - 3,2 UC; Autópsia médico-legal (com intervenção de dois ou mais peritos) - 2,5 UC; Exumação (com ou sem autópsia) - 4 UC; Embalsamamento (com ou sem autópsia) - 8 UC; Exame do hábito externo (sem autópsia) - 0,4 UC.

    (nota *) Apenas com base em documentação clínica constante dos autos.

    (nota **) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.

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