Portaria n.º 1070/98, de 30 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1070/98 de 30 de Dezembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro, o Governo promoveu uma actualização e sistematização da legislação em vigor relativa à rotulagem do vinho e das restantes bebidas do sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definição das normas e regras técnicas complementares.

Nesta perspectiva, a presente portaria define as regras de aplicação da regulamentação comunitária relativa aos vinhos, incluída na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, bem como para as restantes bebidas do sector vitivinícola não abrangidas pela referida Organização Comum de Mercado, definindo-se as regras em conformidade com as Directivas n.os 87/250/CEE, de 15 de Abril, e 79/112/CEE, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 86/197/CEE, de 26 de Maio, 89/395/CEE, de 14 de Junho, 91/72/CEE, de 16 de Janeiro, 93/102/CE, de 16 de Novembro, e 95/42/CE, de 19 de Julho, 97/4/CE, de 27 de Janeiro, e Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro, Euratom, CECA.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer: a) As regras de aplicação da regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola e relativa à designação, apresentação e rotulagem dos vinhos tranquilos, dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados; b) As regras a observar na designação, apresentação e rotulagem das restantes bebidas do sector vitivinícola, adiante e para efeitos do presente diploma abreviadamente designadas por bebidas, sejam ou não pré-embaladas, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidas ao consumidor final.

  1. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente às bebidas destinadas a ser fornecidas a restaurantes, hotéis, cantinas e outras entidadessimilares.

  2. Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por: a) Rotulagem - conjunto de menções, indicações, imagens ou símbolos e marcas de fabrico ou de comércio referentes a uma bebida e que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento que acompanhe ou se refira à mesma; b) Produto pré-embalado - unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada; c) Embalagem - recipiente da bebida destinado a contê-la, acondicioná-la ou protegê-la; d) Quantidade líquida - quantidade de produto contida na embalagem; e) Volume nominal - quantidade líquida marcada na embalagem e nela supostamentecontida; f) Lote - conjunto de unidades de venda de um produto fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

  3. Na rotulagem dos vinhos tranquilos, vinhos espumantes e vinhos espumosos gaseificados são aplicáveis as disposições contidas sobre a matéria na Organização Comum do Mercado Vitivinícola e, complementarmente, no anexo I à presente portaria.

  4. Na rotulagem das bebidas, sem prejuízo das disposições constantes sobre a matéria na regulamentação comunitária, são aplicáveis as disposições contidas no anexo II à presente portaria.

  5. Até à publicação de legislação específica relativa ao registo de engarrafadores, mantém-se em vigor a obrigatoriedade do seu registo no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

  6. É revogada a Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto.

  7. A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento...

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