Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 753/96 de 20 de Dezembro O Regulamento da Náutica de Recreio foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, e entra em vigor em 30 de Novembro de 1996, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.

O referido Regulamento dispõe, nos artigos 34.º, 36.º e 40.º, que as matérias relativas às entidades formadoras, formação, exames, programas e emissão de cartas de navegadores de recreio serão objecto de portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte: 1.º O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de formação dos navegadores de recreio, criando regras a observar relativamente ao campo formativo, à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio.

  1. A formação de navegadores de recreio compete à Escola Náutica Infante D.

    Henrique (ENIDH), à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) e a outras entidades formadoras, incluindo os clubes náuticos e as associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos deste diploma.

  2. Os clubes náuticos, as associações náuticas e as outras entidades formadoras que pretendam dar formação a navegadores de recreio devem requerer a necessária autorização à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

  3. Dos requerimentos, a solicitar a autorização referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos: a) Identificação completa da entidade requerente; b) Indicação dos cursos e exames que pretendam efectuar; c) Calendarização dos cursos e exames.

  4. Os requerimentos devem ainda ser acompanhados de documentos comprovativos de que as entidades formadoras interessadas dispõem de condições adequadasaos cursos e exames que pretendam realizar, nomeadamente no que respeita a: a) Disponibilidade de espaços físicos para a formação dos navegadores e dos equipamentos necessários à formação prática e aos exames dos candidatos; b) Número de formadores qualificados, em função dos cursos e dos exames que se proponham realizar; c) Existência de estruturas de apoio administrativo funcional e devidamente instaladas; d) Existência de um responsável pela coordenação técnico-pedagógica, titular, pelo menos, de carta de patrão de costa, a quem competirá dirigir e coordenar os cursos, validar os processos de exame e demais documentos necessários.

  5. O pedido é analisado pela DGPNTM, a qual poderá solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere necessários à instrução do processo.

  6. Sobre o pedido analisado, o director-geral da DGPNTM proferirá o competente despacho, que será remetido às entidades requerentes.

  7. Nos casos de despacho favorável, as entidades formadoras autorizadas poderão ministrar todos ou alguns dos seguintes cursos: a) De patrão de alto mar; b) De patrão de costa; c) De patrão de vela e motor; d) De patrão de motor; e) De marinheiro; f) De principiante.

  8. O programa e a duração dos cursos e exames, previstos no anexo I ao presente diploma, são de aplicação obrigatória para todas as entidades formadoras.

  9. As inscrições nos cursos e exames são efectuadas mediante requerimento dirigido às escolas e entidades formadoras.

  10. As entidades formadoras são obrigadas a organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico que permita aferir da qualidade da formação ministrada e verificar o progresso formativo dos alunos.

  11. A DGPNTM tem competência para avaliar a actuação das entidades formadoras e, sempre que verificar a existência de insuficiências, fá-las-á constar de relatório, a remeter às referidas entidades, com indicação de um prazo para a sua efectiva correcção.

  12. Nos casos em que as insuficiências não sejam corrigidas ou sejam cometidas irregularidades ou não sejam respeitadas as regras fixadas neste diploma, a DGPNTM deve desencadear contra as entidades formadoras infractoras processos, que poderão conduzir à suspensão ou ao cancelamento da actividade de formação.

  13. Nos processos referidos no número anterior são obrigatoriamente ouvidas as entidades formadoras.

  14. As entidades formadoras são também competentes para efectuar exames aos candidatos a navegadores de recreio.

  15. Os exames referentes a cada um dos cursos referidos no n.º 8.º constam de uma prova teórica e de uma prova prática, qualquer delas eliminatória, devendo ser garantida a existência de, pelo menos, duas épocas anuais.

  16. Os exames são registados em livro de termos de exame, sendo cada termo lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

  17. Cada termo só pode dizer respeito a um único exame, de um só candidato.

  18. Os...

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