Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro de 1996
Portaria n.º 753/96 de 20 de Dezembro O Regulamento da Náutica de Recreio foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, e entra em vigor em 30 de Novembro de 1996, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.
O referido Regulamento dispõe, nos artigos 34.º, 36.º e 40.º, que as matérias relativas às entidades formadoras, formação, exames, programas e emissão de cartas de navegadores de recreio serão objecto de portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte: 1.º O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de formação dos navegadores de recreio, criando regras a observar relativamente ao campo formativo, à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio.
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A formação de navegadores de recreio compete à Escola Náutica Infante D.
Henrique (ENIDH), à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) e a outras entidades formadoras, incluindo os clubes náuticos e as associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos deste diploma.
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Os clubes náuticos, as associações náuticas e as outras entidades formadoras que pretendam dar formação a navegadores de recreio devem requerer a necessária autorização à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
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Dos requerimentos, a solicitar a autorização referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos: a) Identificação completa da entidade requerente; b) Indicação dos cursos e exames que pretendam efectuar; c) Calendarização dos cursos e exames.
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Os requerimentos devem ainda ser acompanhados de documentos comprovativos de que as entidades formadoras interessadas dispõem de condições adequadasaos cursos e exames que pretendam realizar, nomeadamente no que respeita a: a) Disponibilidade de espaços físicos para a formação dos navegadores e dos equipamentos necessários à formação prática e aos exames dos candidatos; b) Número de formadores qualificados, em função dos cursos e dos exames que se proponham realizar; c) Existência de estruturas de apoio administrativo funcional e devidamente instaladas; d) Existência de um responsável pela coordenação técnico-pedagógica, titular, pelo menos, de carta de patrão de costa, a quem competirá dirigir e coordenar os cursos, validar os processos de exame e demais documentos necessários.
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O pedido é analisado pela DGPNTM, a qual poderá solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere necessários à instrução do processo.
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Sobre o pedido analisado, o director-geral da DGPNTM proferirá o competente despacho, que será remetido às entidades requerentes.
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Nos casos de despacho favorável, as entidades formadoras autorizadas poderão ministrar todos ou alguns dos seguintes cursos: a) De patrão de alto mar; b) De patrão de costa; c) De patrão de vela e motor; d) De patrão de motor; e) De marinheiro; f) De principiante.
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O programa e a duração dos cursos e exames, previstos no anexo I ao presente diploma, são de aplicação obrigatória para todas as entidades formadoras.
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As inscrições nos cursos e exames são efectuadas mediante requerimento dirigido às escolas e entidades formadoras.
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As entidades formadoras são obrigadas a organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico que permita aferir da qualidade da formação ministrada e verificar o progresso formativo dos alunos.
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A DGPNTM tem competência para avaliar a actuação das entidades formadoras e, sempre que verificar a existência de insuficiências, fá-las-á constar de relatório, a remeter às referidas entidades, com indicação de um prazo para a sua efectiva correcção.
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Nos casos em que as insuficiências não sejam corrigidas ou sejam cometidas irregularidades ou não sejam respeitadas as regras fixadas neste diploma, a DGPNTM deve desencadear contra as entidades formadoras infractoras processos, que poderão conduzir à suspensão ou ao cancelamento da actividade de formação.
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Nos processos referidos no número anterior são obrigatoriamente ouvidas as entidades formadoras.
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As entidades formadoras são também competentes para efectuar exames aos candidatos a navegadores de recreio.
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Os exames referentes a cada um dos cursos referidos no n.º 8.º constam de uma prova teórica e de uma prova prática, qualquer delas eliminatória, devendo ser garantida a existência de, pelo menos, duas épocas anuais.
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Os exames são registados em livro de termos de exame, sendo cada termo lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.
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Cada termo só pode dizer respeito a um único exame, de um só candidato.
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Os...
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