Portaria n.º 740/96, de 13 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 740/96 de 13 de Dezembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 984/90, de 11 de Outubro, à Associação de Caçadores Amigos do Coelho (processo n.º 398 da Direcção-Geral das Florestas).

  1. Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade da Viadeira', 'Cerca da Rosmaninha', 'Cerca do Vale da Silva' e outros, sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 942,4125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, a Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 808055178 e sede na Rua de Serpa Pinto, 5, Moura, a zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo n.º 1962 da Direcção-Geral das Florestas).

  3. Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  4. Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

  5. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  6. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona...

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