Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1152-A/94 de 27 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, veio estabelecer os princípios gerais da aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado; Considerando que o artigo 15.° daquele diploma prevê a regulamentação destes princípios por portaria do Ministro das Finanças; Considerando que, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do mesmo diploma, há que fixar o valor abaixo do qual os bens móveis do Estado podem ser alienados por negociação directa: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° Aquisição de bens a título gratuito 1 - As doações de bens móveis a serviços do Estado, cuja aceitação é da competência dos respectivos dirigentes máximos, consideram-se sempre feitas a favor do Estado.

2 - Quando as doações a que se refere o número anterior tenham encargos para o Estado, é competente para decidir da sua aceitação a entidade que, nos termos da lei, seja competente para autorizar a realização de despesas de montante igual ao dos encargos.

3 - A competência para a aceitação, em nome do Estado, de heranças e legados de bens móveis é delegada no director-geral do Património do Estado, excepto quando os respectivos encargos excedam o limite da sua competência para autorizar a realização de despesas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às doações de bens móveis ao Estado sem especificação de serviço donatário.

  1. Bens móveis excedentários 1 - Os móveis que se tornem desnecessários aos serviços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização devem ser destruídos ou removidos e abatidos ao inventário.

    2 - Os bens excedentários que sejam considerados reutilizáveis são disponibilizados pelos serviços afectatários, nos termos dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, e só são abatidos ao inventário após a sua reafectação, entrega à Direcção-Geral do Património do Estado ou alienação.

  2. Avaliação de bens Os custos de avaliação, incluindo os de avaliação feita pela Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, são suportados pelo serviço ao qual os bens estejam afectos.

  3. Alienação por negociação directa 1 - Nos casos previstos no n.° 2 e no n.° 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação só produz efeitos após confirmação pelo director-geral do Património do Estado.

    2 - Para efeitos do disposto no...

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