Portaria n.º 1115-C/94, de 15 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1115-C/94 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, que veio introduzir significativas alterações ao regime de licenciamento de obras particulares, prevê que todas as obras devem dispor de um livro de obra, a conservar no respectivo local, que deverá obedecer aos requisitos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O livro de obra contém os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, pelos autores dos projectos e pelos fiscais de obras relativamente ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como a qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

Ao estabelecerem-se os termos a que o livro de obra deve obedecer pretende-se contribuir para uma maior facilidade de intervenção dos particulares, bem como da própria Administração, no processo de fiscalização das obras.

Por outro lado, a forma adoptada evita que o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, contenha disposições regulamentares que não fazem parte do conteúdo normativo inerente a esse tipo de diploma.

Assim, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° O livro de obra a que se refere o n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Possuir formato A4; b) Possuir o mínimo de 40 folhas; c) Conter folhas agregadas em cadernos cosidos; d) Conter folhas numeradas de forma sequencial; e) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.

  1. Cada folha do livro de obra está subdividida em três colunas, conforme anexo da presente portaria.

  2. O livro de obra deve conter um termo de abertura, do qual constem os seguintes elementos: a) Número do alvará de licença de construção; b) Titular do alvará; c) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra, com indicação do número de inscrição na câmara municipal ou associação profissional; d) Identificação dos autores dos projectos, com indicação dos...

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