Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1227/91 de 31 de Dezembro Considerando que o quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho, e posteriormente alterado pela Portaria n.º 478/87, de 6 de Junho, não satisfaz presentemente as necessidades de funcionamento do estabelecimento, porquanto se torna necessário ajustá-lo a novas categorias profissionais indispensáveis ao desenvolvimento industrial do estaleiro, mas também proceder a uma melhor distribuição dos efectivos do pessoal, com uma redução global dos actualmente fixados; Considerando que a aprovação do novo quadro e de uma nova estrutura de carreiras profissionais se torna imprescindível para que se obtenha um melhor funcionamento e rendibilidade condizentes com o modelo empresarial; Atento o disposto no artigo 44.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937 (Lei Orgânica do Arsenal), com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550-A/76, de 12 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro do pessoal e a estrutura de carreiras do pessoal do Arsenal do Alfeite constam do anexo I à presente portaria.

  1. O pessoal dirigente, o tesoureiro e o adjunto de tesoureiro são nomeados para o desempenho do cargo em comissão de serviço, sendo o restante pessoal vinculado por nomeação ou contrato.

  2. Os lugares do quadro podem ser preenchidos por militares dos quadros permanentes da Armada, do activo ou da reserva, de acordo com as disposições legais em vigor.

  3. O provimento em lugares do novo quadro efectuar-se-á: a) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, mediante relações nominais publicadas no Diário da República, para o pessoal nomeado; b) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, para o pessoal contratado.

  4. A transição do pessoal para as categorias do novo quadro é formalizada por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite mediante relações nominais, que para o pessoal nomeado são publicadas no Diário da República.

  5. O pessoal dirigente já vinculado ao Arsenal do Alfeite à data da publicação do presente diploma mantém-se na actual situação e na respectiva forma de provimento.

  6. A transição do pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite para as categorias do novo quadro far-se-á para as categorias equivalentes e tendo em conta as funções desempenhadas, de acordo com a tabela de equivalências de categorias constante do anexo II à presente portaria.

  7. Ingresso nas carreiras profissionais: a) O ingresso nas carreiras profissionais faz-se, em regra, na categoria de base, nível 1, ou nas categorias de estagiário, de ajudante de operário, de ajudante de empregado de refeitório e de ajudante de cozinheiro; b) Excepcionalmente, em casos fundamentados na qualificação e experiência profissionais dos candidatos a admitir, o ingresso nas carreiras pode ser feito noutros escalões da categoria de base ou em categoria de acesso; c) O ingresso pode ser condicionado pela frequência de um período probatório ou estágio, com a duração máxima de um ano; d) Salvo em casos excepcionais, o ingresso nas carreiras de técnico industrial e técnico administrativo realiza-se com recurso a pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite e integrado noutras carreiras.

  8. Áreas de recrutamento: a) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico industrial é efectuado de entre os mestres, desenhadores projectistas, técnicos de apoio fabril especialistas, programadores de aplicações, encarregados gerais e chefes de vigilância e fiscalização com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria; b) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico administrativo é efectuado de entre os técnicos auxiliares administrativos e operadores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria; c) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de apoio fabril é efectuado de entre: 1) Os operários especializados; 2) Os operários com, pelo menos, seis anos de serviço efectivo na categoria.

  9. As dotações de efectivos por categoria podem ser anualmente alteradas por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, de acordo com as necessidades de serviço e as disponibilidades orçamentais, com respeito pelo número global de lugares previsto para cada carreira.

  10. Funções de chefia directa: a) Sempre que se verifique a impossibilidade de preenchimento de lugares das categorias de contramestre, encarregado ou subchefe de vigilância e fiscaliação, por promoção, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia directa, pode ser designado pessoal da categoria imediatamente inferior para o desempenho das mesmas, mediante despacho do administrador do Arsenal do Alfeite; b) Enquanto no desempenho das citadas funções de chefia directa, por designação, o pessoal aufere a remuneração correspondente à que teria direito no caso de promoção.

  11. Praticantes: a) Os praticantes são recrutados de entre indivíduos com a idade mínima de 17 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória; b) Para a contratação de ex-aprendizes que tenham concluído com aproveitamento acções de formação profissional pode ser dispensada a sujeição a provas de selecção; c) Os praticantes podem ingressar na carreira de operário a partir da data em que completarem 18 anos de idade.

  12. Conteúdos funcionais: a) Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal do Arsenal do Alfeite constam do anexo III ao presente diploma; b) As categorias/funções consideradas semiqualificadas são as indicadas no anexoIV.

  13. Para efeitos de promoção e reclassificação nas carreiras agora aprovadas, é considerado como tempo de serviço na categoria de integração o prestado na categoria e escalão equivalentes de onde se verificou a transição.

  14. É revogada a Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho.

  15. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 30 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologia de Defesa. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

ANEXO I Quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite (ver documento original) ANEXO II Tabela de equivalências de categorias (ver documento original) ANEXO III Conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal do Arsenal do Alfeite Carreira de técnico licenciado Técnico licenciado especialista principal. - Executa as tarefas que são atribuídas ao técnico licenciado especialista que exigem maior complexidade e responsabilidade; pode chefiar serviços ou oficinas com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional quepossui.

Técnico licenciado especialista. - Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão, participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados e uma visão global capaz de integrar vários domínios de actividades; pode chefiar serviços ou oficinas com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional que possui.

Técnico licenciado principal. - Executa as tarefas que são atribuídas ao técnico licenciado que exigem maior experiência e responsabilidade; emite pareceres tendo em vista apoiar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e de gestão no âmbito da sua área de actuação; pode efectuar coordenação de actividades de natureza técnica, fabril e outras; pode chefiar serviços, oficinas ou sectores com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional que possui.

Técnico...

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