Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro de 1991
Portaria n.º 1227/91 de 31 de Dezembro Considerando que o quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho, e posteriormente alterado pela Portaria n.º 478/87, de 6 de Junho, não satisfaz presentemente as necessidades de funcionamento do estabelecimento, porquanto se torna necessário ajustá-lo a novas categorias profissionais indispensáveis ao desenvolvimento industrial do estaleiro, mas também proceder a uma melhor distribuição dos efectivos do pessoal, com uma redução global dos actualmente fixados; Considerando que a aprovação do novo quadro e de uma nova estrutura de carreiras profissionais se torna imprescindível para que se obtenha um melhor funcionamento e rendibilidade condizentes com o modelo empresarial; Atento o disposto no artigo 44.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937 (Lei Orgânica do Arsenal), com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550-A/76, de 12 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro do pessoal e a estrutura de carreiras do pessoal do Arsenal do Alfeite constam do anexo I à presente portaria.
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O pessoal dirigente, o tesoureiro e o adjunto de tesoureiro são nomeados para o desempenho do cargo em comissão de serviço, sendo o restante pessoal vinculado por nomeação ou contrato.
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Os lugares do quadro podem ser preenchidos por militares dos quadros permanentes da Armada, do activo ou da reserva, de acordo com as disposições legais em vigor.
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O provimento em lugares do novo quadro efectuar-se-á: a) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, mediante relações nominais publicadas no Diário da República, para o pessoal nomeado; b) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, para o pessoal contratado.
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A transição do pessoal para as categorias do novo quadro é formalizada por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite mediante relações nominais, que para o pessoal nomeado são publicadas no Diário da República.
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O pessoal dirigente já vinculado ao Arsenal do Alfeite à data da publicação do presente diploma mantém-se na actual situação e na respectiva forma de provimento.
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A transição do pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite para as categorias do novo quadro far-se-á para as categorias equivalentes e tendo em conta as funções desempenhadas, de acordo com a tabela de equivalências de categorias constante do anexo II à presente portaria.
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Ingresso nas carreiras profissionais: a) O ingresso nas carreiras profissionais faz-se, em regra, na categoria de base, nível 1, ou nas categorias de estagiário, de ajudante de operário, de ajudante de empregado de refeitório e de ajudante de cozinheiro; b) Excepcionalmente, em casos fundamentados na qualificação e experiência profissionais dos candidatos a admitir, o ingresso nas carreiras pode ser feito noutros escalões da categoria de base ou em categoria de acesso; c) O ingresso pode ser condicionado pela frequência de um período probatório ou estágio, com a duração máxima de um ano; d) Salvo em casos excepcionais, o ingresso nas carreiras de técnico industrial e técnico administrativo realiza-se com recurso a pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite e integrado noutras carreiras.
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Áreas de recrutamento: a) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico industrial é efectuado de entre os mestres, desenhadores projectistas, técnicos de apoio fabril especialistas, programadores de aplicações, encarregados gerais e chefes de vigilância e fiscalização com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria; b) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico administrativo é efectuado de entre os técnicos auxiliares administrativos e operadores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria; c) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de apoio fabril é efectuado de entre: 1) Os operários especializados; 2) Os operários com, pelo menos, seis anos de serviço efectivo na categoria.
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As dotações de efectivos por categoria podem ser anualmente alteradas por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, de acordo com as necessidades de serviço e as disponibilidades orçamentais, com respeito pelo número global de lugares previsto para cada carreira.
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Funções de chefia directa: a) Sempre que se verifique a impossibilidade de preenchimento de lugares das categorias de contramestre, encarregado ou subchefe de vigilância e fiscaliação, por promoção, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia directa, pode ser designado pessoal da categoria imediatamente inferior para o desempenho das mesmas, mediante despacho do administrador do Arsenal do Alfeite; b) Enquanto no desempenho das citadas funções de chefia directa, por designação, o pessoal aufere a remuneração correspondente à que teria direito no caso de promoção.
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Praticantes: a) Os praticantes são recrutados de entre indivíduos com a idade mínima de 17 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória; b) Para a contratação de ex-aprendizes que tenham concluído com aproveitamento acções de formação profissional pode ser dispensada a sujeição a provas de selecção; c) Os praticantes podem ingressar na carreira de operário a partir da data em que completarem 18 anos de idade.
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Conteúdos funcionais: a) Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal do Arsenal do Alfeite constam do anexo III ao presente diploma; b) As categorias/funções consideradas semiqualificadas são as indicadas no anexoIV.
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Para efeitos de promoção e reclassificação nas carreiras agora aprovadas, é considerado como tempo de serviço na categoria de integração o prestado na categoria e escalão equivalentes de onde se verificou a transição.
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É revogada a Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho.
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A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologia de Defesa. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
ANEXO I Quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite (ver documento original) ANEXO II Tabela de equivalências de categorias (ver documento original) ANEXO III Conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal do Arsenal do Alfeite Carreira de técnico licenciado Técnico licenciado especialista principal. - Executa as tarefas que são atribuídas ao técnico licenciado especialista que exigem maior complexidade e responsabilidade; pode chefiar serviços ou oficinas com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional quepossui.
Técnico licenciado especialista. - Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão, participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados e uma visão global capaz de integrar vários domínios de actividades; pode chefiar serviços ou oficinas com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional que possui.
Técnico licenciado principal. - Executa as tarefas que são atribuídas ao técnico licenciado que exigem maior experiência e responsabilidade; emite pareceres tendo em vista apoiar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e de gestão no âmbito da sua área de actuação; pode efectuar coordenação de actividades de natureza técnica, fabril e outras; pode chefiar serviços, oficinas ou sectores com funções e grau de responsabilidade inerentes ao cargo; pode ser designado pelo título profissional que possui.
Técnico...
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