Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1198/91 de 18 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou a 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou a 10 l.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação a que deve obedecer o controlo metrológico dos produtos pré-embalados; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados, adiante designado apenas 'controlo'.

Definições 2 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se: a) Lote - conjunto de pré-embalados do mesmo modelo e do mesmo fabrico que são objecto de controlo; b) Unidade do lote - cada um dos pré-embalados que constituem o lote; c) Efectivo do lote - número de pré-embalados que constituem o lote. Quando o controlo é feito no final da cadeia de enchimento, o efectivo do lote é igual à produção horária máxima da cadeia de enchimento. Em armazém, o efectivo do lote é limitado pelas existências até ao máximo de 10000, bem como para os demais casos; d) Amostra - fracção representativa do lote, dele retirada aleatoriamente; e) Efectivo da amostra - número de unidades do lote que constituem a amostra; f) Efectivo acumulado - soma dos efectivos das amostras colhidas; g) Controlo destrutivo - controlo que supõe a abertura ou destruição do pré-embalado; h) Controlo não destrutivo - controlo que não implica a destruição do pré-embalado; i) Média do conteúdo efectivo (ver documento original) - valor médio aritmético, calculado mediante o quociente da soma dos valores dos conteúdos efectivos pelo efectivo da amostra; j) Conteúdo admissível num pré-embalado - diferença entre a quantidade nominal do pré-embalado e o erro admissível, por defeito; l) Unidade defeituosa - unidade de uma amostra em que o conteúdo efectivo é inferior ao conteúdo admissível; m) Limite de...

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