Portaria n.º 1057/89, de 07 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1057/89 de 7 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, definiu o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto nos locais de trabalho.

Em ordem a regulamentar o processo de notificação previsto no artigo 3.º do referido diploma, é publicada a presente portaria.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Obrigatoriedade da notificação 1 - As entidades empregadoras devem notificar a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, adiante designada abreviadamente por DGHST, das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que o contenham, incluindo as actividades previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto.

2 - A notificação é obrigatória nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do referido diploma, aplicando-se, em caso de incumprimento, o regime estabelecido no seu artigo 23.º 2.º Elementos da notificação 1 - Fazem parte do processo de notificação os elementos constantes dos modelos de impressos anexos à presente portaria, a preencher de acordo com as instruções que os acompanham.

2 - No caso do n.º 1 do artigo 11.º do diploma já citado, a notificação prevista no número anterior será substituída por outra, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: Denominação social da empresa, ramo ou ramos de actividade e endereço completo da sede e do local dos trabalhos; Nome da pessoa encarregada de orientar a execução do plano de trabalhos; Natureza da operação; Tipo de amianto; Técnica ou técnicas de execução; Medidas de protecção previstas, incluindo a individual; Número de trabalhadores expostos.

3 - A DGHST pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias para uma correcta avaliação das situações existentes, designadamente quando surjam novos conhecimentos técnicos.

  1. Exemplares da notificação 1 - As entidades empregadoras devem remeter à DGHST dois exemplares das notificações previstas no n.º 1.º, sendo-lhes restituído um exemplar com o carimbo de recebido.

    2 - O exemplar restituído deve permanecer no estabelecimento ou no local de trabalho e terá de ser exibido às entidades fiscalizadoras sempre que por elas solicitado.

  2. Confidencialidade Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, as informações recolhidas através do processo de notificação são de natureza estritamente confidencial, pelo que: a) Constituem segredo profissional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT