Portaria n.º 1316/2005, de 22 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1316/2005 de 22 de Dezembro A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra no artigo 38.º a indexação das pensões mínimas de invalidez e de velhice do subsistema previdencial, do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade a diferentes percentagens da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

No cumprimento deste princípio e da prioridade dada no Programa do XVII Governo Constitucional ao reforço da protecção social dos beneficiários e pensionistas, o Governo procede, através da presente portaria, à actualização anual das pensões, em obediência ao princípio da actualização periódica consignada nos regimes jurídicos que regem a respectiva atribuição e, simultaneamente, termina o processo de convergência iniciado há quase uma década.

Trata-se de um esforço assinalável, que demonstra a prioridade às políticas sociais, num contexto em que o Governo tem vindo a adoptar um conjunto de medidas tendentes à sustentabilidade das contas públicas.

Na senda do compromisso assumido pelo Governo de conciliar uma política económica de rigor com a necessidade de adoptar uma nova geração de políticas sociais e de dar prioridade ao combate à pobreza, o presente diploma materializa o reforço da protecção social garantida aos pensionistas do subsistema previdencial, atenta a correspondente carreira contributiva, mas também aos pensionistas do subsistema de solidariedade, prosseguindo, nomeadamente, a elevação dos valores mínimos das pensões, o que, como é referido anteriormente, permite atingir plenamente a convergência dos valores das pensões aos referenciais de indexação estipulados na Lei n.º 32/2002 e com subordinação aos princípios da solidariedade nacional e laboral e da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Assim, no tocante aos valores mínimos de pensão garantidos aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, o aumento é variável entre 2,98% e 10,59%.

No que respeita às pensões de invalidez e velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), o respectivo montante é fixado em (euro) 206,07, o que corresponde a uma taxa de actualização de 3,36%.

Relativamente às pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e dos regimes a este equiparados, o montante estabelecido é de (euro) 171,73, beneficiando estas prestações de um aumento de 4,6%.

O valor do complemento extraordinário de solidariedade é de (euro) 15,89 para pensionistas sociais com idade inferior a 70 anos e de (euro) 31,77 para pensionistas com idade igual ou superior a 70 anos, o que equivale a um aumento médio de 4,6%.

Quanto ao valor do complemento de dependência no âmbito do regime geral de segurança social, é o mesmo de (euro) 85,87 e de (euro) 154,56 respectivamente para o 1.º e o 2.º graus e de (euro) 77,28 e de (euro) 145,97 no âmbito do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e equiparados, igualmente em função do respectivo grau, o que corresponde a um aumento médio de 4,6%.

O valor do complemento extraordinário de solidariedade é de (euro) 15,89 para pensionistas sociais com idade inferior a 70 anos e de (euro) 31,77 para pensionistas com idade igual ou superior a 70 anos, o que equivale a um aumento médio de 4,6%.

No âmbito da protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte e das pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, por aplicação dos critérios estabelecidos legalmente para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 3% para as pensões resultantes de doença...

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