Portaria n.º 1508/2004, de 30 de Dezembro de 2004

Portaria n.º 1508/2004 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através das delegações regionais da cultura e do Instituto das Artes, a projectos pontuais no domínio das artes do espectáculo, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris dosconcursos.

Nesta sequência foram publicadas as Portarias n.os 1329/2003, 1330/2003, 1331/2003 e 1332/2003, todas de 28 de Novembro, que aprovaram os regulamentos de apoio aos referidos projectos, restringindo o seu âmbito de aplicação às artes do espectáculo.

Ora, de acordo com o Decreto-Lei n.º 272/2003 as actividades transdisciplinares respeitam à confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas com vista à criação de novas linguagens, definindo o mesmo diploma como actividades de carácter pluridisciplinar aquelas em que concorrem diferentes áreas artísticas em regime complementar.

Verifica-se, assim, que o regulamento aprovado pela Portaria n.º 1332/2003, de 28 de Novembro, sendo apenas aplicável às artes do espectáculo, é demasiado redutor, uma vez que não abrange todas as disciplinas artísticas, designadamente as artes visuais.

Por outro lado, deve reconhecer-se que o estímulo à criação contemporânea deve favorecer a transversalidade das artes, superando a sectorialização e fomentando o surgimento de novos pólos de inovação e experimentação, bem como uma oferta cultural diversificada e qualificada que, em última instância, é o objectivo primordial dos apoios financeiros atribuídos pelo Estado através do Instituto das Artes.

Por fim, tendo em conta que existe uma grande correspondência de objectivos e de identidade de procedimentos nestas áreas, por motivos de sistematização e de eficiência, à semelhança do programa de apoio sustentado optou-se por estabelecer num único diploma toda a regulamentação neste domínio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e da Transdisciplinaridade e Pluridisciplinaridade, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 1329/2003, 1330/2003, 1331/2003 e 1332/2003, todas de 28 de Novembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Cultura, Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro, Secretária de Estado das Artes e Espectáculos, em 23 de Novembro de 2004.

ANEXO REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL NO DOMÍNIO DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DA TRANSDISCIPLINARIDADE E PLURIDISCIPLINARIDADE.

Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros, mediante concurso, pelas delegações regionais da cultura (DRC) e pelo Instituto das Artes (IA), a projectos artísticos nas áreas do teatro, da dança, da música e da transdisciplinaridade e pluridisciplinaridade, com carácter profissional, nos domínios da criação, interpretação, produção, programação, difusão e formação e, na área da música, no domínio da edição.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) 'Área transdisciplinar' a confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas cujo carácter inovador e experimental permita a criação de novas linguagensartísticas; b) 'Actividades de carácter pluridisciplinar' as actividades em que concorrem diferentes áreas artísticas em regime complementar.

Artigo 2.º Objectivos Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos: 1) Na área do teatro: a) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento do teatro e da dramaturgia portugueses; b) Promover o conhecimento e a divulgação da dramaturgia estrangeira; c) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade; d) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre...

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