Portaria n.º 1423-E/2003, de 31 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1423-E/2003 de 31 de Dezembro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 11 de Dezembro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAÇÃO DOS PORTOS DO NORTE DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação A Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobra, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos.

Artigo 2.º Competência do IPTM Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao administrador-delegado para a gestão dos portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos deliberar nomeadamente sobre: a) Resolução de casos omissos; b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST; c) Serviços efectuados fora da zona do porto; d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 5.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças, desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridade portuária.

7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regulamento de exploração do porto.

Artigo 6.º Cobrança de taxas 1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não há lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,5219, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

6 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança fica sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal desde a data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da factura.

CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 8.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes: a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.º 3 - As taxas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 9.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação (R) 1 - A componente da TUP a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cadaescala.

2 - São cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj) fixados no n.º 6 do presente artigo para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, é-lhe aplicada a TUP nos termos do artigo 10.º 4 - Quando a relação R for superior a 0 e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, serão cobradas tarifas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte: URj = U2j * GT + U3j * QT sendo: U2j = taxa mínima por unidade de GT; GT =...

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