Portaria n.º 775/86, de 31 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 775/86 de 31 de Dezembro Considerando que a criação de um regime acelerado de desalfandegamento estruturado em função e ao encontro das necessidades dos operadores económicos veio permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias; Considerando que a vigência, a título experimental, daquele regime demonstrou amplamente as vantagens e virtualidades decorrentes da sua aplicação; Considerando que importa, em consequência, proceder à respectiva estruturação definitiva, aproveitando a experiência entretanto recolhida: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, aprovar e pôr em execução, a título definitivo, o seguinte: Regime acelerado de desalfandegamento I Condições gerais 1 - As mercadorias destinadas a ser introduzidas no consumo podem ser desembaraçadas da acção aduaneira mediante recurso ao regime acelerado de desalfandegamento, regulado nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades relativas à apresentação das mercadorias à alfândega previstas no Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro, cada operação de importação implica a entrega na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro: a) No momento da importação, de uma declaração simplificada de importação feita por escrito, num formulário conforme ao modelo oficial aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas, com base na qual as mercadorias são libertadas da acção aduaneira; b) No prazo adiante fixado, de uma declaração de importação feita no modelo de formulário mencionado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, designada, para efeitos de aplicação deste regime, 'declaração complementar'.

2.1 - Considera-se competente para o desembaraço aduaneiro a estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do diploma citado na alínea b) do número anterior.

3 - O regime acelerado de desalfandegamento, de ora em diante designado 'regime acelerado', é concedido aos importadores que o requeiram nos termos desta portaria, devendo os mesmos, para o efeito: a) Cumprir as obrigações e submeter-se aos condicionalismos nela previstos e na demais regulamentação aplicável; b) Prestar na alfândega respectiva uma garantia, por depósito ou fiança, arbitrada pelo director da mesma alfândega, que responda pelos direitos de importação e demais imposições devidas pelas mercadorias e que poderá ser movimentada em conta corrente; c) Registar em livro próprio as operações de importação realizadas ao abrigo do regime acelerado. Do registo deverão constar: Os números de ordem, a estância processadora e a data de aceitação da declaraçãosimplificada; A designação das mercadorias; As taxas aplicáveis às mercadorias; O montante das imposições devidas; A data de libertação das mercadorias da acção aduaneira; O nome do funcionário ou funcionários intervenientes; O número de ordem, a estância processadora e a data de entrega da declaraçãocomplementar; d) Entregar na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro declaração assinada por pessoa que possa juridicamente responsabilizar a firma importadora, nos seguintes termos: Eu, abaixo assinado, ..., declaro que as declarações simplificadas entregues na Delegação Aduaneira de ... da Alfândega de ..., em...

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