Portaria n.º 903/84, de 11 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 903/84 de 11 de Dezembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Organização) O curso de licenciatura em Engenharia de Produção Industrial, criado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/78, de 10 de Janeiro, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  1. (Ramos) O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Produção industrial; b) Engenharia mecânica; c) Engenharia química.

  2. (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I a III desta portaria.

  3. (Precedências e regime de transição de ano) 1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

    2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

    3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor.

  4. (Classificação final) 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos I a III desta portaria.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselhopedagógico.

  5. (Inscrição nos ramos) 1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.' série do Diário da República, sob proposta daFaculdade.

    2 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I a III desta portaria.

    3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão igualmente fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

    4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

  6. (Entrada em funcionamento e...

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