Portaria n.º 904/84, de 11 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 904/84 de 11 de Dezembro Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.

Em relação à campanha vinícola de 1984-1985 e depois de ouvidas as entidadescompetentes: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, o seguinte: 1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas será o seguinte: 12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal; 11% nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções: a) 10% nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Vila da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeira, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de...

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