Portaria n.º 1223-A/82, de 28 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1223-A/82 de 28 de Dezembro A formação médica após a licenciatura não se esgota com os internatos, apenas toma novas formas, sobretudo nos casos em que determinado tipo específico de actividades profissionais não reúne suficiente volume de tecnologia para ser considerado uma área profissional diferenciada.

É assim que o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, prevê a existência de ciclos de estudos especiais, destinados a preparar o médico numa área específica de actividade conexa com a área profissional que pratique.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do supracitado decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais Artigo 1.º Os ciclos de estudos especiais são formas de ensino complementar das matérias e técnicas individualizadas, que, sem reunirem características de área profissional com internato médico individualizado, podem constituir sectores diferenciados de actividade hospitalar.

Art. 2.º Destinam-se os ciclos de estudos especiais à preparação de médicos que possuam já um internato complementar conexo com as respectivas matérias, e serão determinantes de condição preferencial para desempenho de funções no quadro permanente em determinados serviços.

Art. 3.º Os ciclos de estudos especiais têm duração variável conforme as matérias e técnicas em causa, não sendo - como princípio - de autorizar durações inferiores a 2 meses ou superiores a 18 meses.

Art. 4.º Os ciclos de estudos especiais visam criar e desenvolver nos médicos que os frequentem adequado adextramento nas técnicas ou matérias a que digamrespeito.

Art. 5.º Os serviços hospitalares que tenham em funcionamento, devidamente reconhecidos pela Direcção-Geral dos Hospitais, sectores específicos de actividade médica conexos com a área profissional que os caracteriza, poderão solicitar ao Secretário de Estado da Saúde o reconhecimento oficial dos ciclos de estudos especiais, no âmbito das actividades dos referidos sectores.

Art. 6.º O pedido de reconhecimento deve ser encaminhado pelo hospital para a Direcção-Geral dos Hospitais, documentado com os seguintes elementos: a) Designação do ciclo de estudos especiais; b) Duração; c) Programa detalhado, com indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do treino prático a adoptar; d) Entidades que compõem o corpo docente respectivo e suas qualificações profissionais; e) Indicação do local e meios...

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