Portaria n.º 1075/81, de 19 de Dezembro de 1981

Decreto Regulamentar n.º 55/81 de 18 de Dezembro 1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, pretendeu o Governo promover, a nível nacional, a organização da defesa do património florestal do continente contra o flagelo dos incêndios.

  1. Entretanto, e na sequência do pedido de ratificação apresentado na Assembleia da República, veio o mesmo decreto-lei a ser ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

  2. Reunidas as condições legais básicas para a concretização do objectivo pretendido, torna-se necessário promover a necessária regulamentação, a qual é aprovada pelo presentediploma.

  3. Tal regulamentação visa fundamentalmente definir as acções a desenvolver, atribuir competências às entidades intervenientes e estabelecer as normas para a organização de todo o sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, por forma a conseguir-se a melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.

  4. A eficácia do sistema dependerá em grande parte do empenho que todas as entidades, incluindo os proprietários florestais, colocarem na assunção das suas responsabilidades, sendo legítimo esperar que a participação activa, interessada e coordenada das mesmas proporcione as melhores condições de defesa do património florestal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação do regulamento) 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenções internacionais, a prevenção, detecção e combate a fogos florestais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 327/80 e pelas normas do presente regulamento, o qual terá aplicação uniforme em todas as áreas florestais do continente, independentemente da natureza jurídica das propriedades que nelas se integram.

2 - As referências feitas no presente diploma ao Decreto-Lei n.º 327/80 entendem-se reportadas à redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou com emendas tal decreto-lei.

3 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 as propriedades sujeitas a estatuto próprio, designadamente as que se encontram afectas a departamentos militares ou de justiça.

4 - As entidades responsáveis pelos departamentos referidos no n.º 3 são obrigadas a adoptar medidas especiais de defesa contra incêndios dos povoamentos que administram.

ARTIGO 2.º (Zonagem do continente segundo o grau de risco de incêndio) 1 - Para efeitos do presente regulamento e com base em critérios de classificação fundados no maior ou menor risco de incêndio, é estabelecida a zonagem do continente, agrupando as manchas florestais nas 4 classes a seguir indicadas, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo: Classe I - Extremamente sensível; Classe II - Muito sensível; Classe III - Sensível; Classe IV - Pouco sensível.

2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, nomeadamente, nos seguintes factores: a) Distribuição e natureza das espécies florestais e sua vulnerabilidade ao fogo; b) Grau de combustibilidade e inflamabilidade da vegetação arbustiva e subarbustiva; c) Média das temperaturas máximas do período Maio-Setembro; d) Humidade relativa média do ar no mesmo período; e) Morfologia do terreno; f) Exposição geral das vertentes; g) índice demográfico de utilização.

3 - De harmonia com os parâmetros definidos nos números anteriores, considera-se desde já aprovada a zonagem representada no mapa anexo a este diploma.

4 - Quando as condições o justificarem, pode a classificação agora estabelecida ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF), ouvida a comissão prevista no artigo 4.º ARTIGO 3.º (Épocas de fogos) 1 - É considerado época normal de fogos o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

2 - A época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.

3 - Quando os dados meteorológicos conduzam a índice s de risco excepcionalmente favoráveis a fogos, será declarada a situação muito crítica, que poderá ser considerada em regiões delimitadas.

4 - A determinação do risco momentâneo de incêndio será efectuada diariamente e para períodos de 10 dias, desde 15 de Maio até 15 de Outubro.

5 - Será efectuada nas condições previstas no número anterior a determinação da velocidade e rumo do vento.

6 - Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) determinar os elementos referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo e fornecê-los à DGOGF, que os divulgará via rádio, com a prontidão indispensável, aos corpos de bombeiros com os quais seja possível estabelecer contacto, cabendo a estes, por sua vez, difundir pelos restantes da mesma área de actuação os elementos recebidos.

CAPÍTULO II Dos órgãos ARTIGO 4.º (Órgão central) Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/80, funcionará junto da DGOGF uma comissão, com funções consultivas e de apoio técnico no âmbito das acções de prevenção e detecção de incêndios florestais, com a seguinte composição: Representante da DGOGF; Representante do Serviço Nacional de Bombeiros; Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses; Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil; Representante da Secretaria de Estado da Administração Interna.

ARTIGO 5.º (Órgãos locais) 1 - Os órgãos regionais e municipais de protecção civil previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, são órgãos de natureza e âmbito autárquicos, a criar por iniciativa e sob responsabilidade dos governos civis e das câmaras municipais, respectivamente.

2 - Para os fins específicos previstos no presente diploma, os órgãos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma comissão especializada designada 'comissão especializada de fogos florestais (CEFF)'.

3 - As CEFF serão criadas e entrarão em funcionamento imediato, nos termos estabelecidos neste diploma, independentemente da sua futura integração em órgãos de protecção civil e do regime de organização e funcionamento global que vier a ser instituído para estes, assumindo desde já a respectiva competência, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 327/80.

4 - São obrigatórias a criação e a constituição, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma regulamentar, das CEFF nas áreas classificadas como extremamente sensíveis, muito sensíveis e sensíveis.

5 - As CEFF terão a seguinte composição: 5.1 - CEFF distrital: Governador civil ou seu representante, que presidirá; Representante dos corpos de bombeiros da área; Representante da DGOGF; Representante da GNR e ou da PSP; 5.2 - CEFF municipal: Presidente da câmara ou seu representante, que presidirá; Representante dos corpos de bombeiros da área; Representante da DGOGF; Representante da GNR e ou da PSP; Representante da produção florestal.

6 - As comissões especializadas de fogos florestais a nível de distrito funcionarão junto e com o apoio logístico dos governos civis, e as de nível municipal, junto e com o apoio logístico dos respectivos municípios.

ARTIGO 6.º (Competência do órgão central) 1 - À comissão prevista no artigo 4.º compete: a) Assegurar a estreita ligação a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, entre as diversas entidades integradas no sistema de protecção da floresta instituído pelo citado diploma; b) Exercer funções consultivas no domínio da prevenção e detecção de fogos florestais; c) Propor as medidas que se mostrarem convenientes para a articulação das acções desenvolvidas pelas CEFE distritais quando as mesmas se revelarem de interesse para todo o território continental; d) Emitir parecer sobre as propostas de alteração da classificação das áreas florestais estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 7.º (Competência das CEFF) 1 - Para além da competência genérica referida no Decreto-Lei n.º 327/80, compete especialmente às CEFF: 1.1 - À CEFF...

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