Portaria n.º 1063/80, de 12 de Dezembro de 1980

Portaria n.º 1063/80 de 12 de Dezembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, o Regulamento Interno da mesma Bolsa, que vai ser publicado em anexo à presente portaria.

REGULAMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO PORTO CAPÍTULO I Organização interna Artigo 1.º A Bolsa de Valores do Porto, a seguir designada apenas por Bolsa, reger-se-á pelo presente Regulamento Interno, para além das disposições gerais que lhe são aplicáveis.

Art. 2.º A Bolsa goza de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração à comissão directiva e à comissão de contas, de acordo com o que se estabelece no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e neste Regulamento.

Art. 3.º Ao presidente da comissão directiva competirá, para além do que se determina na lei geral: a) Representar a Bolsa, em juízo ou fora dele; b) Orientar a distribuição e execução dos serviços, na parte não reservada a deliberação da comissão directiva; c) Ordenar o pagamento das despesas da Bolsa, depois de verificado o seu cabimento; d) Despachar e assinar o expediente; e) Dar posse ao pessoal da Bolsa.

Art. 4.º - 1 - As reuniões da comissão directiva serão ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões da comissão só poderão efectuar-se desde que se encontrem presentes o presidente e, pelo menos, dois dos restantes membros.

3 - Os membros efectivos, quando estiverem impossibilitados de comparecer a quaisquer reuniões, deverão providenciar no sentido de a elas assistirem os respectivossuplentes.

Art. 5.º As reuniões ordinárias terão lugar, pelo menos, quinzenalmente, em dias a fixar pela comissão directiva.

Art. 6.º - 1 - As reuniões extraordinárias da comissão serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros.

2 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só poderão apreciar-se os assuntos que expressamente constarem do aviso convocatório.

Art. 7.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 8.º As deliberações da comissão directiva que, pela sua natureza, importe tornar públicas serão divulgadas através do boletim de cotação e por qualquer outra forma que se entenda conveniente.

Art. 9.º A comissão de contas reunirá sempre que o presidente julgue necessário, sendo aplicável às respectivas deliberações o disposto no artigo 7.º Art. 10.º - 1 - A Bolsa terá os seguintes serviços: a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas; b) Secretaria, com duas secções: 1.' Secção - Operações de Bolsa; 2.' Secção - Expediente, Pessoal e Arquivo; c) Contabilidade e Tesouraria.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ou por iniciativa da comissão directiva, poderão ser constituídos e funcionar junto da Bolsa grupos de trabalho com fins específicos sobre matérias relacionadas com o mercado financeiro.

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Relações Públicas, imediatamente subordinado à comissão directiva, será chefiado por um director.

2 - Compete, especialmente, ao Gabinete: a) Proceder aos estudos necessários à análise do mercado de valores mobiliários e à boa execução dos serviços da Bolsa; b) Proceder à recolha dos dados estatísticos indispensáveis a essas análises e execução; c) Instruir os processos respeitantes aos pedidos de admissão e readmissão à cotação e de exclusão e suspensão de cotações e emitir parecer sobre os mesmos; d) Orientar a publicação, pela Bolsa, de relatórios e estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários e colaborar na elaboração e publicação do boletim de cotações; e) Analisar e emitir parecer sobre o comportamento das empresas em relação a obrigações que lhes sejam impostas pelo facto de terem valores cotados na Bolsa; f) Apoiar a comissão directiva nos domínios da consulta jurídico-económica; g) Ter a seu cargo a biblioteca da Bolsa, assegurando a conservação, inventariação e catalogação das espécies; h) Manter um serviço de informações ao público.

Art. 12.º - 1 - A Secretaria dependerá imediatamente do secretário da Bolsa e comprenderá duas secções.

2 - À 1.' Secção, denominada de Operações de Bolsa, competirá, especialmente: a) Dar à comissão directiva o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento das sessões da Bolsa; b) Organizar o registo das operações efectuadas na Bolsa e respectivas notas; c) Organizar o registo das notas de compra e venda enviadas pelos corretores à comissãodirectiva; d) Acompanhar e controlar o sistema de liquidações das operações entre corretores; e) Efectuar o processamento das reclamações por incumprimento de ordens de bolsa; f) Assegurar a realização das compras ordenadas pela comissão directiva, devidas quer a falta de liquidação pontual das operações quer a transacções efectuadas sobre os títulos irregulares; g) Executar o expediente dos processos disciplinares instaurados por factos relativos a situações previstas nas alíneas d), e) e f).

3 - À 2.' Secção, de Expediente, Pessoal e Arquivo, competirá, especialmente: a) Dar entrada à correspondência e demais documentos recebidos na Bolsa e distribuídos pelos diversos serviços; b) Expedir toda a correspondência e...

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