Portaria n.º 703-A/79, de 26 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 703-A/79 de 26 de Dezembro Constitui objecto essencial da actividade das instituições especiais de crédito o apoio financeiro ao investimento produtivo, designadamente por meio de concessão de crédito, a médio e longo prazos, às actividades económicas nacionais.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de Julho, ao reformular o quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e longo prazos, pretende fazê-los participar de forma mais directa no financiamento do investimento. Ao mesmo tempo, prevê a possibilidade de uma participação indirecta obrigatória dos bancos comerciais na distribuição do crédito a médio e longo prazos, nomeadamente mediante a subscrição de obrigações emitidas por instituições especiais de crédito cujo montante seja aplicado em financiamento ao investimento.

Assim, considera-se da maior conveniência dar continuidade à canalização para algumas instituições especiais de crédito de recursos captados pelos bancos comerciais e que sejam julgados adequados a uma intervenção eficaz dessas instituições no financiamento ao investimento.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1 - É fixado em 35% do aumento semestral do volume dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias o montante mínimo dos recursos que os bancos comerciais deverão, no mesmo período, aplicar em operações de crédito a médio ou longo prazos.

2 - Nas aplicações a que...

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