Portaria n.º 750/76, de 20 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 850/76 de 17 de Dezembro Tornando-se necessário instituir como empresa pública os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e dotá-los dos respectivos estatutos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., abreviadamente designada por ENVC, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  1. A ENVC é uma pessoa colectiva de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas de direito privado.

    Art. 2.º - 1. É transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo mesmo diploma.

  2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o do registo.

  3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

    Art. 3.º - 1. Transitam para a ENVC, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a esta data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente decreto-lei.

  4. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a ENVC integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

  5. Os direitos mencionados no número anterior não prejudicam a faculdade de o conselho de gerência proceder à conversão dos quadros que se vier a considerarconveniente.

    Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a ENVC são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

    Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação à aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeitar a mais de um Ministério.

    Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor e tem plena eficácia na data da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

    Promulgado em 30 de Novembro de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1. Estaleiros Navais de Viana do Castelo, abreviadamente designada por ENVC, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

  6. A capacidade jurídica da ENVC abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    Artigo 2.º (Sede e representação) 1. A ENVC tem a sua sede em Viana do Castelo.

  7. A ENVC poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, mesmo em território estrangeiro.

    SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) 1. A ENVC tem por objecto principal a indústria de construção e reparação naval.

  8. A ENVC poderá também exercer actividades no domínio das indústrias de metalurgia e metalomecânica e ainda outras que venham a ser consideradas de interesse para a empresa.

    SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 4.º (Capital estatutário) 1. O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, por proposta do conselho de gerência a apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

  9. O capital estatutário poderá ser aumentado por: a) Entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas; b) Incorporação de reservas.

  10. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

    SECÇÃO IV Do património Artigo 5.º (Património) 1. O património inicial próprio da ENVC é constituído pelos valores patrimoniais activos e passivos que pertenciam à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

  11. A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

    Artigo 6.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da ENVC responde exclusivamente o seu património.

    Artigo 7.º (Receitas) Constituem receitas da empresa: a) As receitas resultantes da sua actividade específica; b) O rendimento dos bens próprios; c) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis do Estado ou de outras entidades públicas; d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.

    CAPÍTULO II Dos órgãos da empresa SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 8.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da empresa: a) O conselho de gerência; b) A comissão de fiscalização.

  12. O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

    Artigo 9.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a ENVC responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

  13. Os membros de qualquer dos órgãos da ENVC respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

  14. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.

    SECÇÃO II Do conselho de gerência Artigo 10.º (Composição) 1. O conselho de gerência é composto por três ou cinco administradores.

  15. Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.

  16. Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas bibliográficas que, para os efeitos do número anterior, sejam entregues aos seus representantes.

  17. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, de entre os membros que o constituem, elegerá um vice-presidente.

    Artigo 11.º (Mandato) 1. O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

  18. O mandato cessa obrigatoriamente logo que qualquer dos membros do conselho de gerência perfaça a idade fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

  19. O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja cessado manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

  20. O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

    Artigo 12.º (Regime de trabalho) 1. Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

  21. As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa e dada, caso a caso, pelo Ministro da Tutela.

  22. Pode, porém, acumular-se com as...

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