Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 745/75 de 16 de Dezembro A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada em 1921 e oficializada em 29 de Janeiro de 1924 pela Portaria n.º 3888, mantém-se na dependência do Ministro da Defesa Nacional, conforme o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, e rege-se actualmente por um estatuto aprovado pela Portaria n.º 18053, de 11 de Novembro de 1960. A feição deste Estatuto é insuficientemente democrática nalguns aspectos relativos à designação de membros de órgãos directivos, o que se torna mais nítido conjugando-se as suas disposições com as do respectivo regulamento, ora sujeito à apreciação e homologação do Ministro da Defesa Nacional.

Assim, as comissões administrativas dos núcleos regionais são nomeadas pela comissão central administrativa e depois submetidas à homologação da assembleia geral, que é constituída, na sua maioria, pelos próprios membros daquelas comissões administrativas.

Por outro lado, parte dos membros da comissão central administrativa são, pelo Estatuto, obrigatoriamente nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, com o que a constituição do órgão executivo central da Liga está na dependência permanente do Governo, neste aspecto, quando se entende que isso só deve suceder em circunstâncias excepcionais previstas na lei.

A Liga já tomou disposições quanto aos provimentos dos cargos dirigentes por sistemas electivos, mas impõe-se consagrá-las no Estatuto, assim como se entende que a respectiva regulamentação deve caber apenas à decisão da assembleia geral sem intervenção obrigatória de uma homologação ministerial.

Nestes termos, e considerando a conveniência de actualizar também algumas outras disposições e âmbito do mesmo Estatuto, bem como a de melhor o harmonizar com disposições aplicáveis do Código Civil, tudo conforme o proposto por uma assembleia geral democraticamente eleita: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria n.º 18053, de 11 de Novembro de 1960, seja alterado, passando a ter a redacção seguinte: Artigo 1.º A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada por portugueses que intervieram neste conflito e, por extensão, ora designada Liga dos Combatentes, é uma instituição de utilidade pública, patriótica, de assistência e de beneficência, de carácter perpétuo, com personalidade jurídica e utilidade administrativa. Tem a sua sede na cidade de Lisboa e é fundamentalmente constituída por indivíduos que foram ou ainda são militares, os quais não podem manifestar, dentro dela, qualquer credo político ou religioso.

Art. 2.º Os seus fins são: 1.º Protecção e auxílio mútuos e defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos que, conforme este Estatuto e seu Regulamento, cumpriram ou vieram a cumprir os seus deveres militares, e outros em correlação com eles, estendendo-se estes fins aos seus familiares compreendidos no artigo 4.º que se encontrem de algum modo carecidos; 2.º Habilitar o Governo da República a poder não só atender às necessidades dos indivíduos indicados nos números e alíneas do artigo 3.º e primeira parte do artigo 4.º, como também a recompensar aqueles a quem a Pátria deva distinguir por feitos ou méritos revelados ao seu serviço; 3.º Pugnar pelos altos desígnios nacionais e promover toda a possível propaganda do País, servindo-se para esse fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros; 4.º Criar, manter e desenvolver, em todo o território nacional, departamentos ou estabelecimentos educacionais, culturais, de trabalho e de assistência, em benefício geral da Nação e directo dos seus associados.

§ único. Poderá ainda a Liga dos Combatentes, por decisão da assembleia geral e sob proposta da direcção central, agregar quaisquer obras, existentes ou que venham a fundar-se, de assistência a indivíduos que reúnam as condições expressas no n.º 1.º deste artigo ou a quaisquer dos designados na primeira parte do artigo 4.º Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT