Portaria n.º 1324/2010, de 29 de Dezembro de 2010
Portaria n. 1324/2010
de 29 de Dezembro
De acordo com o artigo 9. da Portaria n. 1127/2009, de 1 de Outubro, que regulamenta as condiçóes de aplicaçáo das receitas da taxa de gestáo de resíduos prevista no artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, os procedimentos para atribuiçáo de financiamento a actividades dos sujeitos passivos sáo promovidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, para as candidaturas de âmbito nacional, e pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, para as candidaturas de âmbito regional.
Da experiência adquirida com o lançamento do procedimento para atribuiçáo de financiamento a candidaturas de âmbito nacional, concluiu -se da vantagem de maior complementaridade e, na medida do possível, coincidência temporal entre procedimentos nacionais e regionais. Esta integraçáo permite, simultaneamente, alcançar sinergias ao nível da preparaçáo dos procedimentos concursais e, por conseguinte, uma optimizaçáo de recursos.
Neste contexto, a presente portaria atribui à Agência Portuguesa do Ambiente o papel de coordenadora, em estreita articulaçáo com as comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, do procedimento de preparaçáo e lançamento dos concursos regionais e de avaliaçáo das candidaturas.
Assim:
Ao abrigo do n. 9 do artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos, com a redacçáo que lhe foi introduzida pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Regulamento de Aplicaçáo do Produto da Taxa de Gestáo de Resíduos
Os artigos 8., 9., 10. a 14., 15., 16. a 19., 21. e
22. do Regulamento de Aplicaçáo do Produto da Taxa de Gestáo de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria
-
1127/2009, de 1 de Outubro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 8. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O plano de actividades das entidades promotoras deve prever o lançamento dos procedimentos de selecçáo de candidaturas para atribuiçáo de financiamento, incluindo a respectiva calendarizaçáo.
Artigo 9.
Entidades promotoras e financiadoras
1 - Os procedimentos para atribuiçáo de financiamento sáo promovidos:
a) Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional; b) Pela APA e pela CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho, o modo como a articulaçáo entre APA e CCDR se deve realizar.
3 - Cabe à APA promover e coordenar os procedimentos para atribuiçáo de financiamento de candidaturas de âmbito regional, a menos que o despacho previsto no número anterior disponha em contrário.
4 - As entidades responsáveis pela atribuiçáo do financiamento e pelos procedimentos de acompanhamento e controlo dos contratos de financiamento, sáo:
a) A APA, para as candidaturas de âmbito nacional; b) A CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
Artigo 10. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o representante, que pode náo ser sujeito passivo.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Os sujeitos passivos da TGR que pretendam beneficiar do financiamento devem, à data de apresentaçáo da candidatura, satisfazer as seguintes condiçóes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Ter a sua situaçáo regularizada relativamente à taxa de gestáo de resíduos;
e) [Anterior alínea d).]
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - A inobservância das condiçóes previstas nos números anteriores por, pelo menos, um dos proponentes que compóe a candidatura determina a exclusáo da candidatura do procedimento para atribuiçáo de financiamento.
6024 Artigo 11. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Os objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos encontram -se definidos em legislaçáo nacional e da Uniáo Europeia e nos planos de gestáo de resíduos previstos no artigo 13. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Consideram -se candidaturas de âmbito nacional as que incidam em pelo menos duas regióes NUT II ou as que, dado o carácter inovador, configurem experiências piloto extrapoláveis para o território nacional, sendo as restantes consideradas de âmbito regional.
5 - (Anterior n. 4.)
6 - (Revogado.)
Artigo 12. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - As acçóes, projectos ou operaçóes apresentadas a financiamento náo podem estar concluídas física ou financeiramente à data de apresentaçáo da candidatura.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - O prazo de execuçáo física e financeira das acçóes, projectos ou operaçóes propostas a financiamento náo deve exceder os 24 meses, salvo em situaçóes devidamente fundamentadas.
Artigo 13. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos passivos da TGR, incluindo as relativas ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Em casos excepcionais justificados pelos beneficiários, a comissáo de avaliaçáo pode aceitar despesas para a aquisiçáo de terrenos em montante superior ao previsto na alínea e) do número anterior.
Artigo 14. [...]
1 - A apreciaçáo das candidaturas é efectuada com base em critérios de selecçáo aprovados pelas entidades promotoras do procedimento.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - (Revogado.)
Artigo 15. [...]
1 - Os critérios de selecçáo e os respectivos parâmetros qualitativos e quantitativos, o montante de
financiamento global disponível, as despesas elegíveis, a percentagem das despesas elegíveis, o limite máximo de financiamento atribuível às candidaturas e os motivos de exclusáo dos candidatos constam obrigatoriamente do aviso de abertura.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16. [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito regional sáo objecto de articulaçáo entre as entidades promotoras.
3 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito nacional e regional devem ser preferencialmente publicitados na mesma data.
Artigo 17. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - As entidades promotoras comunicam ao representante da candidatura a recepçáo da mesma.
Artigo 18. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - As comissóes de avaliaçáo, designadas pelas entidades promotoras, sáo compostas por cinco elementos, dos quais um preside, aos quais acrescem dois suplentes.
3 - No caso de candidaturas de âmbito regional, a comissáo de avaliaçáo deve incluir dois membros designados pela CCDR em causa.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - Os resultados da avaliaçáo das candidaturas sáo publicitados nos sítios da Internet das entidades promotoras e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissáo de avaliaçáo, náo inferior a 10 dias.
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 - O relatório final, assim como os demais documentos que compóem o processo, sáo remetidos, para decisáo final sobre as candidaturas apresentadas:
a) No caso de candidaturas de âmbito nacional, ao dirigente máximo da APA;
b) No caso de candidaturas de âmbito regional, ao dirigente máximo da CCDR em causa.
12 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada e subdelegada.
13 - A aprovaçáo do relatório final prevista no n. 11 apenas produz efeitos após homologaçáo por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente.Artigo 19. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - Nos...
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