Portaria N.º 109/2010 de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), determinando, na alínea b) do seu n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio, definiu o modelo de governação do PROPESCAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.

Através da Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, e Portaria n.º 70/2010, de 23 de Julho, foi aprovado o “Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura” previsto no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013.

Considerando a opção de reflectir no Programa Operacional Pesca 2007-2013, um reforço dos apoios à fileira da transformação e comercialização nos limites impostos pela regulamentação comunitária, de forma a consolidar a capacidade produtiva regional, ajusta-se, neste regulamento, as regras relativas às modalidades e taxas dos apoios financeiros.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho

O artigo 12.º do Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, publicado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, e Portaria n.º 70/2010 de 23 de Julho, e parte integrante da mesma, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do limite máximo do apoio público por projecto ou conjunto de projectos, relacionados com cada unidade de comercialização ou transformação, ser de € 3 750 000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil euros) para cada unidade com menos de 150 trabalhadores e ser de € 9 375 000,00 (nove milhões trezentos e setenta e cinco mil euros) para cada unidade com mais de 150 trabalhadores, a taxa de apoio financeiro é de 75% do montante das despesas elegíveis.

3 - [Revogado].”

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas até à presente data.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 51/2008, de 30 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 3/2008, de 10 de Julho e alterado pela Portaria n.º 81/2008, de 24 de Setembro, Portaria n.º 101/2009, de 14 de Dezembro, e Portaria n.º 70/2010 de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma, do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada a 02 de Dezembro de 2010.

O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

ANEXO

Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados na Região Autónoma dos Açores, que tenham por objecto:

  1. Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio-económico duradouro e sustentável;

  2. Apoiar o desenvolvimento de factores de competitividade nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos, a inovação e a qualidade dos produtos;

  3. Diversificar e valorizar a produção da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercialização;

  4. Melhorar a participação dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;

  5. Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;

  6. Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.

    2 - Não são enquadráveis neste regime os investimentos relativos:

  7. Ao comércio a retalho;

  8. À transformação e comercialização para outros fins que não o consumo humano, à excepção dos destinados exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.

    Artigo 2.º

    Tipologia de projectos

    São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

  9. A construção, modernização ou ampliação de estabelecimentos da indústria transformadora e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

  10. A introdução de sistemas, equipamentos e processos nos estabelecimentos de transformação e comercialização de pescado, que contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e para a melhoria dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do ambiente, da logística e da gestão;

  11. A introdução de tecnologias inovadoras nos estabelecimentos de transformação de pescado;

  12. A instalação ou modernização de unidades de tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

  13. A instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líquidos integrados nas unidades industriais de transformação de pescado;

  14. A elaboração de métodos de produção inovadores, em parceria com entidades e laboratórios do sistema científico e tecnológico;

  15. A introdução de sistemas e equipamentos que possibilitem elevar os níveis de protecção da vida e da saúde humana, e da prevenção de acidentes no trabalho além dos requisitos já previstos na legislação comunitária aplicável, ou a adaptação a novos requisitos legais.

    Artigo 3.º

    Promotores

    1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

    2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce actividade económica relativa ao seu objecto social.

    Artigo 4.º

    Condições de acesso relativas aos promotores

    Sem prejuízo da condição geral de acesso prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada ou dispor de uma suficiente taxa de cobertura por capitais permanentes da aplicação em capitais fixos, nos termos do Anexo I, excepto nos casos em que não é exigida apreciação económica e financeira, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º.

    Artigo 5.º

    Condições de admissibilidade dos projectos

    Sem prejuízo da condição geral prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio e do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, são condições de acesso a este regime, aferidas à data de...

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