Portaria n.º 1213/2010, de 02 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 1213/2010 de 2 de Dezembro A continuação da política de extensão da distribuição de gás natural a todo o território nacional, forma de energia comparativamente mais favorável ao ambiente do que as tradicionalmente utilizadas e de grande comodidade de utilização, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente, pelo desenvol- vimento adequado das respectivas infra -estruturas com racionalidade de investimentos, de forma a garantir o fornecimento de energia de forma sustentável como es- tabelece a Estratégia Nacional para a Energia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril.

A reforma da legislação relativa ao Sistema Nacional de Gás Natural, operada pelos Decretos -Leis n.º s 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, diplomas que definem novas regras de organização e funciona- mento do mercado do gás natural em Portugal e das respectivas actividades, mantém o objectivo dinamiza- dor do desenvolvimento regional, através da atribuição de licenças para distribuição de gás natural em pólos de consumo isolados, em complemento à distribuição concessionada.

A actividade contemplada por estas licenças de dis- tribuição local é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do ser- viço, a estabilidade do fornecimento e a regulação ta- rifária.

Entretanto, o Decreto -Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, veio alterar o referido Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, tornando aplicáveis ao titular da licença de distri- buição local os direitos e obrigações da concessionária da distribuição de gás natural.

O Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, es- tabelece ainda que o modelo da licença e os requisi- tos para a sua atribuição, transmissão e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, bem como os factores de ponderação dos critérios legais de selecção e avaliação dos pedidos sejam objecto de regulamentação por portaria, prevendo, também, para as situações em que sobrevenha pluralidade de interessados na atribuição de licença de distribuição local para a mesma área geográfica, que se proceda a um concurso limitado.

Todavia, a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro, produzida em execução desta parte daquele decreto -lei, não contemplou o concurso limitado, nem definiu os referidos factores de ponderação dos critérios legais de selecção e avaliação dos pedidos, matérias que importa regular em execução dos referidos comandos legais.

Assim, e atendendo a que, entretanto, entrou em vigor o Código dos Contratos Públicos (CCP), o concurso limitado contemplado no Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, mas nele não definido e regulamentado há- -de acolher, com as necessárias adaptações, a disciplina daquele Código relativa ao concurso limitado por prévia qualificação.

Por fim, reúne -se em uma única portaria a regulamen- tação respeitante às matérias previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, de forma a evitar -se a dispersão normativa.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho (com a alteração introduzida pelo Decreto -Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril), manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Licenças de distribuição local São aprovados os requisitos para a atribuição e trans- missão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo I desta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Critérios de selecção Os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação dos pedidos, no caso de realização de concurso limitado para a atribuição de licença de distribuição local, constam do anexo II desta portaria e dela faz parte inte- grante.

Artigo 3.º Modelo de licença O modelo de licença consta do anexo III desta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 21 de Novembro de 2010. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Requisitos para a atribuição e transmissão da licença de distribuição local de gás natural Artigo 1.º Objecto O presente anexo define:

a) Os requisitos para a atribuição de licenças de distri- buição local de gás natural em regime de serviço público através da exploração de redes locais, adiante denominadas simplesmente por licença, bem como os requisitos para a sua transmissão;

b) O regime de exploração das redes de distribuição local.

Artigo 2.º Âmbito da licença A licença compreende a distribuição de gás natural a pólos de consumo, bem como a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

Artigo 3.º Declaração inicial de interesse na obtenção de licença 1 -- O interessado na obtenção de licença de distribui- ção local deve apresentar, na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), declaração dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia em que manifeste a sua pretensão em obter licença de distribuição local, indicando o âmbito geográfico do pólo de consumo a ser- vir pela rede de distribuição a implantar, com indicação das freguesias onde se localiza e respectivos concelhos. 2 -- A declaração a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declaração indicando a denominação social ou firma, objecto social e sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, a composição do capital social e o endereço de contacto por telefone, fax e e -mail utilizáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) Planta à escala de 1/25 000, com a implantação dos limites da freguesia ou freguesias onde se localiza o pólo de consumo a servir pela rede de distribuição a estabe- lecer, de acordo com a delimitação constante da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português e acessível no respectivo sítio da Internet;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeada- mente, ao seguinte:

i) A respeitar a legislação e regras de regulação aplicá- veis à construção e à exploração das infra -estruturas e à distribuição local de gás natural; ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e finan- ceira enunciados no artigo 17.º; iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funciona- mento do serviço público, e a adoptar, para tal efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens; iv) A constituir e manter sob seu controlo uma sociedade comercial para o exercício da actividade de distribuição local de gás natural, que terá como objecto principal o exercício desta actividade no pólo de consumo pretendido, quando a actividade a licenciar não seja realizada pela própria declarante;

d) Declaração de compromisso de honra, nos termos e para efeitos do disposto nos n. os 2 e 3 do anexo V do CCP. 3 -- Os elementos de identificação a constar da decla- ração referida na alínea

a) do n.º 2 são dispensados desde que o declarante indique o código de acesso à certidão permanente de registo.

Artigo 4.º Apreciação do pedido 1 -- A DGEG procede à análise da conformidade da declaração com o disposto na lei e na presente por- taria, podendo solicitar ao declarante a correcção ou aperfeiçoamento dos elementos apresentados ou o seu esclarecimento, no prazo que lhe for fixado desde que não inferior a cinco dias. 2 -- Caso a solicitação referida no número anterior não seja cumprida ou quando exista incompatibilidade da licença pretendida com quaisquer requisitos legais ou com áreas abrangidas por concessões de distribuição, a DGEG poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido. 3 -- O pedido é, ainda, liminarmente indeferido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta da DGEG, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objec- tivos da política energética.

Artigo 5.º Publicidade 1 -- Não havendo lugar a indeferimento liminar, a DGEG publica o aviso a que se refere o artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respectivo sítio da Internet, anun- ciando a apresentação da declaração inicial de interesse para obtenção de licença de distribuição em pólo de con- sumo e mencionando a possibilidade de terceiros, até ao limite do prazo nele fixado, desde que superior a seis me- ses mas inferior a sete meses, poderem manifestar o seu interesse na obtenção da licença de distribuição para este mesmo pólo de consumo. 2 -- O aviso a que se refere o número anterior deve ainda conter:

a) O âmbito geográfico do pólo de consumo, através da indicação das freguesias objecto da declaração inicial de interesse, os concelhos onde aquelas se inserem, bem como a identificação da edição da Carta Administrativa Oficial de Portugal utilizada para a definição dos limites das referidas freguesias;

b) O prazo da licença a atribuir;

c) Convite a eventuais interessados para, querendo, manifestarem interesse na obtenção de licença de distri- buição para o mesmo pólo de consumo;

d) A data e hora limites para a apresentação, na DGEG, da manifestação de interesse a que se refere a alínea anterior;

e) A indicação de que, caso exista mais do de um inte-...

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