Portaria N.º 31/2010 de 23 de Março

A Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando que a prática na aplicação do referido Regulamento aponta para necessidade de especificação de alguns aspectos contidos no seu regime, com vista a potenciar uma maior eficácia na sua aplicação.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9º, 14º, 16º, 19º, 21º, 24º, 26º, 29º, 31º, 37º e 41º do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto e nº 88/2009, de 22 de Outubro passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º

(……..)

Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

  1. Criação de imagem de marca, elementos de design e produção de meios de divulgação e comunicação - as despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível;

  2. Produção de embalagens destinadas aos produtos a comercializar a partir e/ou na exploração;

  3. Remodelação/adaptação de construções, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  4. Instalação de trilhos destinados à implementação de roteiros de interpretação da natureza e de vivência da componente ambiental envolvente às explorações;

  5. Construções de pequena escala na área da exploração agrícola, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  6. Despesas com promoção das actividades apoiadas, até ao limite de 10% do investimento total elegível;

  7. Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia.

    Artigo 14.º

    (……..)

    Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

  8. Constituição da empresa e respectivos registos legais, até 5% do investimento total elegível;

  9. Construção, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  10. Remodelação/adaptação de edifícios ou espaços, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  11. Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;

  12. Aquisição de viaturas quando justificada pela natureza da operação (Anexo II);

  13. Despesas associadas ao registo de marcas e registo de patentes de produtos, até 5% do investimento total elegível;

  14. Criação de imagem de marca, elementos de design e produção de meios de divulgação e comunicação - as despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível.

    Artigo 16.º

    (……..)

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção, qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado e autarquias locais (Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais e Empresas Municipais.

    2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção os profissionais da pesca.

    Artigo 19.º

    (……..)

    Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

  15. Construções ou obras de pequena escala na remodelação/ adaptação de instalações ou espaços que suportem a actividade turística, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  16. Construção de infra-estruturas de pequena escala, de suporte às actividades pedagógicas, recreio e lazer a decorrerem no espaço rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  17. Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;

  18. Aquisição de viaturas quando justificada pela natureza da operação (Anexo II);

  19. Despesas associadas a outros investimentos imateriais (por exemplo, registo de marcas, registo e associação a redes grossistas e retalhistas de oferta turística no meio rural, dentro e fora dos Açores), até 5% do investimento total elegível;

  20. Criação de imagem de marca, elementos de design e produção de meios de divulgação e comunicação - as despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível;

  21. Concepção e produção de sinalética, até 20% do investimento total elegível.

    Artigo 21.º

    (……..)

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção:

  22. Parcerias privadas, parcerias público-privadas, autarquias locais (Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais e Empresas Municipais), IPSS, ONG e ONGA;

  23. Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção os profissionais da pesca.

    Artigo 24.º

    (……..)

    1 - No domínio da implementação de Serviços Básicos para as Actividades Económicas, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, designadamente, ainda consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com:

  24. Aquisição de hardware e software, bem como de plataformas locais de ligação à Internet e Videoconferência, dedicado e essencial à gestão da iniciativa;

  25. Construção e obras de pequena escala para instalação de espaços comuns de acesso à tecnologia e de locais de informação e de apoio às actividades e aos potenciais investidores e visitantes do meio rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  26. Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível;

  27. No caso dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com as obras públicas de construção e beneficiação de infra-estruturas locais de apoio às actividades económicas.

    2 - No domínio da implementação de Serviços Básicos para as Populações Rurais, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, designadamente, ainda consideradas elegíveis, as seguintes despesas:

  28. Ao nível da implementação dos serviços básicos de suporte, as despesas directamente relacionadas com:

  29. Aquisição de hardware e software, bem como de plataformas locais de ligação à Internet e Videoconferência, dedicado e essencial à gestão da iniciativa;

    ii) Construção e obras de pequena escala para instalação de espaços comuns de acesso à tecnologia e de locais de informação e de apoio às actividades e aos potenciais investidores e visitantes do meio rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

    iii) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível;

    iv) No caso dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com as obras públicas de construção e beneficiação de infra-estruturas locais de apoio às actividades económicas.

  30. Ao nível da implementação dos serviços básicos de cariz marcadamente social, as despesas directamente relacionadas com:

  31. Construção e obras remodelação/adaptação de pequena escala em edifícios localizados em meio rural, destinados a acolherem serviços de acompanhamento de proximidade a idosos e deficientes, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

    ii) Construção e obras remodelação/adaptação de pequena escala em edifícios localizados em meio rural, destinados a acolherem serviços de apoio à infância, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

    iii) Aquisição de viaturas ligadas directamente aos serviços básicos de cariz marcadamente social, quando justificada pela natureza da operação (Anexo II);

    iv) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível.

    Artigo 26.º

    (……..)

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção:

  32. Pessoas singulares de direito privado, pessoas colectivas de direito privado e autarquias locais (Juntas de Freguesia, Câmaras Municipais e Empresas Municipais);

  33. Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção os profissionais da pesca.

    Artigo 29.º

    (……..)

    1 - Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

  34. Trabalhos de pesquisa, inventariação, recuperação, organização e/ou exposição de práticas e tradições culturais;

  35. Construção de zonas de lazer e obras de melhoramento e beneficiação do património arquitectónico tradicional rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível, e seu apetrechamento com equipamentos dedicados e exclusivos para este fim, até ao limite de 120.000 € investimento elegível;

  36. Construção de infra-estruturas de pequena escala, de suporte às actividades relacionadas com a conservação, recuperação e valorização do património cultural, a promover em espaço rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  37. Recuperação de muros tradicionais existentes nas explorações agrícolas, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível;

  38. Recuperação/beneficiação de trilhos e produção...

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