Portaria n.º 164/2010, de 16 de Março de 2010

Portaria n.º 164/2010 de 16 de Março O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a polui- ção causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Con- selho, de 12 de Dezembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto- -lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptí- veis de o virem a ser, bem como das áreas que dre- nam para aquelas águas, designadas por «zonas vul- neráveis», é realizada por portaria dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição foram aprovadas as Porta- rias n. os 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabe- lece, ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou au- mentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites das zonas vulneráveis n. os 2 e 4, Aveiro e Mira respectivamente, alargando -as e unindo -as, bem como alargar os limites da zona vulnerá- vel n.º 7, Elvas -Vila Boim integrando o sistema aquífero Elvas -Campo Maior.

Paralelamente, importa proceder à definição e delimi- tação de duas novas zonas vulneráveis, que são aditadas à lista existente, a saber, Estarreja -Murtosa e Estremoz- -Cano.

Por outro lado, em resultado da união, por rectificação dos seus limites, das zonas vulneráveis n. os 2 (Aveiro) e 4 (Mira), com reflexos na identificação numérica do conjunto das zonas definidas, considera -se oportuno supri- mir a identificação por numeração das zonas vulneráveis existentes, passando as mesmas a ser designadas apenas pela respectiva denominação.

Assim: Considerando o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respec- tivamente, dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção -Geral da Agri- cultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 3.º Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, defini- dos pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas -Vila Boim, definidos pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vul- nerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo I à presente portaria.

Em 8 de Março de 2010. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. -- A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I Zonas vulneráveis Continente Nome Carta (IGeoE) 1/25 000 Área (quilómetros quadrados) Delimitação Esposende -Vila do Conde (*) . . . 54, 55, 68, 69, 82, 83 e 96 205,72 Área delimitada pelo limite das freguesias (incluídas) de Antas, Forjães, Vila Chã, Curvos, Vila Cova...

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