Portaria n.º 973/2009, de 31 de Agosto de 2009

Portaria n. 973/2009

de 31 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto -Lei n. 235/2008, de 3

de Dezembro, prevêem que, para a realizaçáo dos seus fins estatutários, esta instituiçáo secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploraçáo dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuiçáo de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente sociais.

Tendo -se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado - que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploraçáo -, procura -se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos que mantêm as características de náo aditividade e de adequaçáo da exploraçáo dos jogos sociais a elevados padróes éticos e morais.

Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.

As principais alteraçóes sáo as seguintes:

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem -se as regras de rolldown do Jackpot do Super 14 após oito concursos consecutivos;

A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e cria -se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes;

Na Lotaria Nacional aumenta -se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio;

Aumenta -se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera -se a sua distribuiçáo;

Quanto ao Totoloto, mantém -se um preço acessível por aposta (€ 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuiçáo.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n. 3 do artigo 27. dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n. 235/2008, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. O artigo 5. do Regulamento do Totobola, aprovado pela...

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