Portaria N.º 26/2009 de 1 de Abril

Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 63/2007, de 10 de Outubro, aconselha a sua alteração;

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

  1. Os artigos 2.º a 15.º, 17.º a 19.º e 21.º a 27.º do Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 63/2007, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (…)

    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    a) (…)

    b) (…)

    c) (…)

    d) (…)

    e) (…)

    f) «Baixa cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura inferior ou igual a 25%;

    g) «Média cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura superior a 25% e inferior ou igual a 50%;

    h) (…)

    Artigo 3.º

    (…)

    1. No âmbito do PARESA, são elegíveis os projectos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, através da criação de novos equipamentos sociais ou da ampliação/remodelação dos equipamentos existentes.

    2. São igualmente elegíveis os projectos que visem, cumulativamente:

    a) Aumentar substancialmente a qualidade e eficácia dos serviços prestados; e

    b) Melhorar a respectiva eficiência ou economia.

    Artigo 4.º

    (…)

    São respostas sociais elegíveis:

    a) (…)

    b) (…)

    c) (…)

    d) (…)

    e) (…)

    f) (…)

    g) (…)

    h) (…)

    i) (…)

    j) (…)

    k) Outras respostas sociais reconhecidas de relevante interesse social por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social.

    Artigo 5.º

    (…)

    1. Entende-se por entidade promotora do investimento, a entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, a responsabilidade pela sua boa execução.

    2. (…)

    Artigo 6.º

    (…)

    1. (…)

    2. No caso de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas em fase de constituição, a verificação e comprovação das condições previstas nas alíneas a) a d) e g) do número anterior pode ocorrer em momento posterior ao da candidatura do projecto, devendo no entanto verificar-se antes da data da celebração do contrato de comparticipação financeira.

    3. Quando o terreno, o edifício ou a fracção a intervencionar não façam parte do investimento candidatado, a comprovação da condição prevista na alínea f) do n.º 1 deve verificar-se até à data da decisão sobre a candidatura.

    4. Quando o terreno, o edifício ou a fracção a intervencionar façam parte do investimento candidatado, a verificação da condição prevista na alínea f) do n.º 1 deve ser comprovada no início do período de execução do investimento, em data a fixar no contrato de comparticipação financeira.

    Artigo 7.º

    (…)

    1. Os projectos das candidaturas devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:

    a) Observar as normas de cariz técnico aplicáveis às condições de instalação e funcionamento, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

    b) Obedecer a modelos de funcionamento e de gestão que assegurem a qualidade dos serviços a prestar, num quadro de eficácia, eficiência e economia.

    2. As candidaturas para implementação ou expansão de valências só são admitidas em concelhos que não tenham taxas de cobertura superiores à média da Região Autónoma dos Açores, excepto quando estejam em causa situações de relevante interesse social, assim reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social.

    Artigo 8.º

    (…)

    As entidades promotoras interessadas devem apresentar formulário de candidatura preenchido e instruído com os seguintes elementos:

    a) (anterior alínea b))

    b) (anterior alínea c))

    c) (anterior alínea d))

    d) Certidões que comprovem que a entidade promotora possui a sua situação regularizada perante a administração fiscal, bem como perante a segurança social, ou declaração que permita ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, solicitar essas certidões;

    e) (anterior alínea f))

    f) Declaração, sob compromisso de honra, de não haver duplo financiamento através de apoios públicos das despesas abrangidas pelo processo de candidatura;

    g) (anterior alínea h))

    h) (anterior alínea i))

    Artigo 9.º

    (…)

    1. A apresentação de candidaturas decorre durante o primeiro trimestre de cada ano, sem prejuízo de períodos complementares ou excepcionais fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social.

    2. As entidades promotoras remetem o seu processo de candidatura para a comissão técnica referida no artigo 8.º-A.

    3. Apenas são aceites as candidaturas que cumpram o disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento a realizar no prazo máximo de 30 dias úteis, não prorrogável, contado da data da recepção da notificação para o efeito.

    Artigo 10.º

    (…)

    1. (…)

    I. Critério Nível de Cobertura (NC):

    a) Alta cobertura - 0 pontos;

    b) Média cobertura - 50 pontos;

    c) Baixa cobertura - 100 pontos;

    II. (…)

    III. Critério Aumento da Capacidade (AC):

    a) De 1 a 5 lugares - 25 pontos;

    b) De 6 a 20 lugares - 50 pontos;

    c) De 21 a 40 lugares - 75 pontos;

    d) Mais de 40 lugares - 100 pontos.

    IV. Eliminado

    2. A fórmula utilizada para o cálculo da classificação final (CF) é a seguinte:

    CF = NC + AF + AC

    3

    3. Para efeitos da concessão dos apoios, as candidaturas são hierarquizadas com base na pontuação final obtida e, em caso de empate, em função da maior diferença entre a taxa de cobertura do tipo de valência no concelho de cada uma das candidaturas e a taxa média da Região Autónoma dos Açores.

    4. Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do número anterior, são seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até ao limite da dotação orçamental disponível para o efeito.

    Artigo 11.º

    Processo de apreciação e de decisão

    A comissão técnica constituída nos termos do artigo 8.º-A emite parecer sobre as candidaturas no prazo de 60 dias, competindo-lhe:

    a) (…)

    b) Analisar, precedendo de parecer do Instituto de Acção Social e de outras entidades que entenda por necessário, os projectos de acordo com os critérios de apreciação das candidaturas;

    c) Propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, a aprovação das candidaturas e respectiva hierarquização, o montante do financiamento público e a celebração dos respectivos contratos de comparticipação financeira;

    d) Comunicar às entidades promotoras as decisões proferidas, nomeadamente de deferimento ou indeferimento das candidaturas;

    e) Eliminado

    Artigo 12.º

    (…)

    1. A concessão do financiamento previsto no presente regulamento é formalizada através da celebração de um contrato entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social e a entidade promotora.

    2. Para efeitos do número anterior, a representação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social poderá ser delegada no director regional com competência na mesma matéria.

    Artigo 13.º

    (…)

    Consideram-se despesas elegíveis, o conjunto de despesas que podem decorrer da execução do projecto de investimento, e financiadas pelo PARESA, designadamente:

    a) (…)

    b) (…)

    c) (…)

    d) (…)

    e) (…)

    f) (…)

    g) (…)

    h) Despesas com a aquisição de serviços especializados inerentes e necessários à apresentação da candidatura, bem como à observância dos procedimentos legalmente exigidos em matéria de contratação pública, no âmbito do projecto financiado pelo PARESA.

    Artigo 14.º

    (…)

    1. O período de elegibilidade das despesas é o previsto no contrato de comparticipação financeira.

    2. (…)

    Artigo 15.º

    (…)

    A elegibilidade das despesas está sujeita ao cumprimento do regime jurídico da contratação pública, sob pena das mesmas não serem consideradas elegíveis.

    Artigo 17.º

    (…)

    1. (…)

    2. (…)

    3. Eliminado

    4. (…)

    Artigo 18.º

    (…)

    1. (…)

    2. (…)

    3. A percentagem de financiamento referida no número anterior poderá ser elevada até ao limite de 100% do investimento total elegível, se o projecto candidatado obtiver, em simultâneo, a seguinte pontuação mínima para cada critério de apreciação:

    a) Nível de Cobertura: 100 pontos;

    b) Eliminada

    c) (…)

    d) Eliminada

    4. O critério previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos projectos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.

    5. Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social poderão ser fixados limites máximos de financiamento público, nomeadamente por entidade e/ou projecto.

    Artigo 19.º

    (…)

    1. (…)

    2. (…)

    3. Os pagamentos à entidade promotora, relativos a despesas elegíveis realizadas, são efectuados mediante apresentação ao CGFSS de pedido de pagamento, devidamente instruído com os documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se as cópias das correspondentes facturas e recibos, e o parecer favorável da comissão técnica a que se refere o artigo 8.º-A do presente regulamento.

    4. (…)

    5. (…)

    6. O pagamento à entidade promotora, relativo a despesas elegíveis realizadas com a aquisição de edifício, fracção ou terreno, é efectuado mediante a apresentação de fotocópia de contrato promessa de compra e venda e comprovativo de marcação de escritura pública ou da apresentação de fotocópia da escritura pública e certidão do registo predial.

    7. (…)

    8. (…)

    9. Na situação referida no número anterior, a entidade promotora deve enviar ao CGFSS, no prazo máximo de 22 dias úteis, contados a partir da data do pagamento do adiantamento, a lista de documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se as cópias das correspondentes facturas e recibos.

    Artigo 21.º

    (…)

    1. As entidades promotoras devem aprovar a minuta do contrato de comparticipação financeira no prazo de 5 dias úteis, contado a partir da recepção da notificação para o efeito, sendo o contrato assinado...

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