Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março de 2009
de 30 de Março
O Decreto -Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, adoptou diversas medidas destinadas a aperfeiçoar o modelo adoptado pela designada Reforma da Acçáo Executiva, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, aprofundando -o e criando condiçóes para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acçóes judiciais desnecessárias.
Em conjugaçáo com as medidas adoptadas para evitar acçóes judiciais desnecessárias, foram introduzidos mecanismos destinados a apoiar os executados em situaçáo de sobreendividamento, procurando desta forma criar o elo de ligaçáo que faltava entre o sistema de justiça e as entidades que prestam apoio ao sobreendividamento.
Com efeito, os processos executivos, que se destinam muito frequentemente à cobrança judicial de dívidas, constituem uma componente muito significativa do sistema de justiça, tendo correspondido, em 2005, 2006 e 2007, a, respectivamente, 41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acçóes judiciais. Considerando esta utilizaçáo intensiva do sistema judicial para a cobrança de dívidas, este torna -se um precioso auxiliar para detectar potenciais situaçóes
1914 de sobreendividamento e encaminhá -las para as entidades habilitadas a prestar apoio a estas situaçóes.
Assim, sáo criadas duas novas medidas destinadas a detectar e apoiar pessoas em situaçáo de sobreendividamento.
Em primeiro lugar, nas execuçóes extintas por náo terem sido encontrados bens penhoráveis, é dada aos executados em situaçáo de sobreendividamento a possibilidade de suspender a inclusáo do registo do seu nome na lista pública de execuçóes, quando aderirem a um plano de pagamento elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiverem a cumprir.
Em segundo lugar, no caso dos processos de execuçáo submetidos a centros de arbitragem em que o executado seja uma pessoa em situaçáo de sobreendividamento, é dada a possibilidade de suspensáo do processo por acordo entre as partes, se o executado aderir a um plano de pagamentos elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiver a cumprir.
Refira -se que a importância destas medidas se situa em dois planos. Por um lado, uma pessoa em situaçáo de sobreendividamento é, em primeira linha, alguém que necessita de auxílio para reconstruir a sua situaçáo financeira e poder voltar a honrar os seus compromissos. Daí que a preocupaçáo essencial deva ser a de criar condiçóes para a ajudar a criar um plano de pagamentos com os seus credores. Por outro, a criaçáo de um plano de pagamentos por acordo entre a pessoa sobreendividada e os seus credores é, igualmente, uma situaçáo mais vantajosa para estes, que assim vêm novamente como possível a recuperaçáo de créditos que, de outra forma, seria muito difícil.
A concretizaçáo destas medidas exige que se estabeleça a ligaçáo entre os sistemas de apoio a situaçóes de sobreendividamento, a lista...
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