Portaria N.º 21/2009 de 24 de Março

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, a Medida 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e a Medida 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”.

Através dessas medidas, mediante a concessão de apoios à economia rural em sentido lato, dá-se continuidade ao trabalho desenvolvido no âmbito dos Programas LEADER II e LEADER +, nos anteriores Quadros Comunitários de Apoio, com vista ao acompanhamento da evolução e promoção das zonas rurais, ao desenvolvimento das actividades económicas não agrícolas, à promoção do emprego e do potencial humano, à inversão do despovoamento e ao investimento multissectorial correspondente às necessidades específicas do meio.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis às Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 15 de Março de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação das seguintes Medidas e Acções, integradas no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL:

  1. Medida 3.1 ”Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural”:

  2. Acção 3.1.1 “Diversificação de Actividades não Agrícolas na Exploração”;

    ii) Acção 3.1.2 “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”;

    iii) Acção 3.1.3 “Incentivo a Actividades Turísticas e de Lazer no Espaço Rural”.

  3. Medida 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”:

  4. Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”;

    ii) Acção 3.2.2 “Conservação e Valorização do Património Rural”.

    2 - Os apoios referidos no número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que se seguem:

  5. 311, 312 e 313, no que concerne às subalíneas i), ii) e iii), da alínea a);

  6. 321 e 322, no caso das subalíneas i) e ii), da alínea b).

    Artigo 2º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  7. Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego em meio rural, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER”;

  8. Promover a recuperação e conservação do múltiplo e variado património rural açoriano, em vertentes tão diversas como o património ligado ao meio agro-pecuário e silvícola, às explorações agrícolas e unidades agro-alimentares familiares ou às edificações e infra-estruturas que as compõem e sustentam na envolvente do meio rural;

  9. Aumentar a acessibilidade das populações das zonas rurais a serviços essenciais à comunidade, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER” e/ou de intervenções directas dos Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Artigo 3º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se à Região Autónoma dos Açores, nas zonas rurais abrangidas por uma estratégia local de desenvolvimento, apresentada pelos Grupos de Acção Local seleccionados e aprovada pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão.

    Artigo 4º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  10. «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrados em redes.

  11. «Actividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.

  12. «Agregado familiar do agricultor», o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar jurídica ou de facto.

  13. «Agricultor», a pessoa singular ou colectiva ou um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico do agrupamento, que exerça uma actividade agrícola na exploração, na data de apresentação do pedido de apoio, com excepção dos trabalhadores agrícolas.

  14. «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional.

  15. «Caça», exploração racional dos recursos cinegéticos em zonas de caça de interesse turístico, que correspondem à prestação de serviços turísticos, de acordo com o Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril.

  16. «Empreendimentos de agro-turismo», os imóveis situados em explorações agrícolas, que correspondem à definição constante no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

  17. «Empreendimentos de turismo no espaço rural», os estabelecimentos de serviços de alojamento a turistas, localizados em espaço rural, que correspondem à definição constante no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

  18. «Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização os seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores.

  19. «Estrutura Técnica Local», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do Grupo de Acção Local, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território.

  20. «Exploração agrícola», o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.

  21. «Grupo de Acção Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia Local de Desenvolvimento.

  22. «Início da operação», a data a partir da qual começa a execução do investimento sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis.

  23. «IPSS», as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro.

  24. «Microempresas», as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio.

  25. «Organização não governamental (ONG)», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados.

  26. «Parceria privada», o contrato ou a união de contratos de gestão ou colaboração, por via dos quais um conjunto de entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, onde se define o objecto dos mesmos, o coordenador, a forma de articulação entre os diversos parceiros e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro coordenador.

  27. «Parceria público-privada», o contrato ou a união de contratos de gestão ou colaboração, por via dos quais um conjunto de entidades privadas e públicas, designadas por parceiros privados e parceiros públicos, se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o...

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