Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março de 2009

Portaria n. 261/2009

de 12 de Março

O Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaçóes, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animaçáo ambiental, a visitaçáo de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretaçáo ambiental. Este diploma determina no seu artigo 20. que os empreendimentos de turismo de natureza sáo reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 20. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, e no n. 3 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.

Artigo 2.

Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

  1. Disponibilizaçáo de informaçáo aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;

  2. Disponibilizaçáo de informaçáo sobre a formaçáo dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservaçáo da natureza e da biodiversidade;

  3. Disponibilizaçáo de informaçáo sobre a adopçáo de boas práticas ambientais;

  4. Disponibilizaçáo de informaçáo aos clientes sobre origem e modos de produçáo dos produtos alimentares utilizados;

  5. Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;

  6. Disponibilizaçáo de informaçáo sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da regiáo por parte dos clientes,

    nomeadamente através de animaçáo turística, visitaçáo das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretaçáo ambiental.

    2 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando -se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensáo superior a 3 ha devem, ainda:

  7. Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7., que permita uma utilizaçáo eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas;

  8. Participar em pelo menos um projecto de conservaçáo da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopçáo de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participaçáo em projectos de conservaçáo da natureza nos termos referidos nos artigos 7. e 8. é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março.

    Artigo 3.

    Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

    1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

  9. A identificaçáo do requerente - certidáo do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificaçáo fiscal ou cartáo de cidadáo quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples;

  10. A identificaçáo dos administradores ou gerentes da empresa;

  11. A localizaçáo do empreendimento;

  12. Programa detalhado das actividades de animaçáo turística a desenvolver;

  13. Informaçáo sobre a existência ou náo de colaboradores com formaçáo em matérias...

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