Portaria n.º 716/2008, de 06 de Agosto de 2008

Portaria n.º 716/2008 A definição das linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, a nível nacional, foi efectuada pelo Decreto -Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, que determina, para as zonas onde os níveis de poluentes são superiores aos valores limite, a elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir esses mesmos valores.

Dando cumprimento ao disposto no referido decreto -lei, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte elaborou o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região Norte, aplicável às aglomerações Porto Litoral, Vale do Ave e Vale do Sousa, áreas onde se registaram níveis do poluente partículas PM 10 superiores aos valores limite, acrescidos da respectiva margem de tolerância.

De acordo com o disposto no artigo 9.º -B do Decreto -Lei n.º 276/99, este Plano servirá de base ao respectivo Programa de Execução, no qual serão definidas as acções a realizar para a sua concretização e respectiva calendarização, quais as entidades responsáveis pela execução dessas acções, bem como os indicadores para avaliar a sua eficácia.

Ouvidas as entidades envolvidas na execução das acções a realizar para a concretização do Plano, em cumprimento do disposto no artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 276/99; Assim: Ao abrigo do artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 276/999, de 23 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, da Administração Interna, do Ambiente, Adjunto, da Indústria e da Inovação e dos Transportes, o seguinte: Artigo único É aprovado o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar da Região Norte, cujo relatório síntese é publicado em anexo à presente portaria. 18 de Julho de 2008. -- O Secretário de Estado Adjunto e da Admi- nistração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. -- O Secre- tário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros. -- O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. -- O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra. -- A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO Relatório síntese do Plano de Melhoria da Qualidade do Ar da Região Norte Sumário O Plano de Melhoria da Qualidade do ar, aprovado pela presente portaria, surge como resposta às obrigações decorrentes da aplicação do Decreto -Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o qual transpõe para a le- gislação nacional a directiva quadro, relativa à redefinição das linhas de orientação da política europeia de avaliação e gestão do ar ambiente (Directiva n.º 96/62/CE, de 27 de Setembro). Tendo como base os resultados da monitorização da qualidade do ar na Região Norte entre os anos de 2001 e 2004, foi elaborado o presente documento, tendo -se concluído que as partículas (nomeadamente as PM 10 -- matéria particulada com diâmetro aerodinâmico equivalente in- ferior a 10

m) deveriam ser o poluente -- alvo deste Plano de Melhoria.

O Decreto -Lei n.º 276/99 estabelece que compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nas suas áreas de jurisdição, elaborar e aplicar planos ou programas destinados a fazer cumprir o valor limite (VL). As alterações recentemente introduzidas a este diploma vêm consagrar a divisão efectiva entre os planos de melhoria da qualidade do ar e os programas de execução, visando estes a concretização efectiva das medidas previstas nos planos.

O programa de execução deve ser elaborado até seis meses após a publicação, em portaria, do plano de melhoria respectivo.

Para se avaliar a necessidade da elaboração de planos e programas, fez- -se uma análise aos episódios de ultrapassagem dos VL + MT (margem de tolerância) de partículas legislados, classificando -os quanto à origem como naturais ou antropogénicos, de modo a que apenas os episódios de poluição provocados pelas actividades humanas fossem tidos em conta na elaboração do presente documento.

Através da modelação numérica de poluentes atmosféricos (sistema de modelos MM 5 /CAM x e modelo TAPM), foi possível verificar se a aplica- ção da legislação vigente de emissões era suficiente para que as concen- trações de matéria particulada no ambiente atingissem os níveis impostos na legislação relativa à qualidade do ar nos anos de referência de 2005 ou 2010. Foram também consideradas medidas já em implementação no âmbito de iniciativas fora do contexto legislativo.

Das simulações rea- lizadas para os diferentes anos, concluiu -se que seria necessário definir políticas e medidas (P&M) adicionais de melhoria da qualidade do ar.

Foram definidas várias P&M, que serviram de base para a modelação do cenário de redução (cenário hipotético de qualidade do ar que se observaria após a aplicação das P&M adicionais), para se verificar a sua contribuição no cumprimento da legislação respeitante à qualidade do ar nos anos de referência de 2005 ou 2010, consoante se trate da mode- lação dos períodos 2001 -2003 ou 2004, respectivamente.

Os resultados obtidos através da aplicação do sistema de modelos MM 5 /CAM x a quatro episódios de poluição no período de 2001 -2003 permitiram concluir que a aplicação do conjunto das medidas seleccionadas conduzirá a uma eficácia de redução máxima de 60 % das concentrações de PM 10 no ar ambiente, o que terá como consequência o cumprimento do valor limite de 50 g.m -3 para a protecção da saúde humana, embora não na totalidade dos locais abrangidos pelas estações de monitorização.

Da aplicação do modelo TAPM a um ano completo de dados meteorológicos (2004), e supondo outro conjunto de medidas de minimização, conseguem -se obter reduções do número de excedências do VL + MT de PM 10 em todas as estações da Região Norte em incumprimento. 1 -- Âmbito e objectivo -- o presente relatório resulta do trabalho desenvolvido pela Universidade de Aveiro no âmbito do protocolo de colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional -- Norte (CCDR -- Norte). O objectivo deste trabalho consiste na elaboração do Plano de Melho- ria da Qualidade do Ar da Região Norte, tendo em conta as directrizes propostas pelo Instituto do Ambiente no «Guia para a elaboração de planos e programas». O trabalho desenvolvido foi baseado nos resulta- dos da monitorização da qualidade do ar na Região Norte entre os anos de 2001 e 2004, tendo sido adaptado às condicionantes específicas da região em análise. 2 -- Diagnóstico da qualidade do ar -- a Directiva n.º 96/62/CE, de 27 de Setembro, implicou uma redefinição e uniformização das políticas de gestão da qualidade do ar a nível europeu, levando à divisão do território em zonas e aglomerações, sujeitas a uma avaliação obrigatória da quali- dade do ar.

Para a Região Norte, na área de jurisdição da CCDR -- Norte, foram definidas duas zonas (Norte Litoral e Norte Interior) e quatro aglomerações (Braga, Vale do Ave, Vale do Sousa e Porto Litoral). Os diagnósticos da qualidade do ar desta Região para os anos de 2001 -2004 identificaram as aglomerações Porto Litoral, Vale do Ave e Vale do Sousa como estando em incumprimento relativamente aos VL anual e diário de PM 10 . 2.1 -- Rede de qualidade do ar da Região Norte -- a figura 2.1 apresenta a rede de qualidade do ar da Região Norte e no quadro n.º 2.1 são descritas algumas das características das estações de qualidade do ar em funcionamento.

Figura 2.1 -- Rede de monitorização da qualidade do ar da Região Norte.

QUADRO N.º 2.1 Caracterização das estações de monitorização da qualidade do ar da Região Norte 2.2 -- Identificação das situações de incumprimento -- da análise dos dados e parâmetros estatísticos apresentados nos Relatórios da Qualidade do Ar dos anos em estudo, verifica -se que, à excepção do ozono (O 3 ) e PM 10 , os níveis de concentração dos poluentes atmosféricos monitorizados em toda a rede da Região Norte cumpriram as determi- nações legais em vigor.

No quadro n.º 2.2 indicam -se os valores legislados para as PM 10 , de acordo com o Decreto -Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril, in- cluindo os valores limite e as margens de tolerância, permitindo a contabilização das excedências ocorridas.

QUADRO N.º 2.2 Valores limite de concentrações atmosféricas de PM 10 para protecção da saúde humana, de acordo com o Decreto -Lei n.º 111/2002 Da avaliação efectuada constata -se que na aglomeração Porto Litoral em 2001, 2002 e 2003 o VL diário para as PM 10 , acrescido da MT, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT