Portaria n.º 715/2008, de 06 de Agosto de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- NISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DO AM- BIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. Portaria n.º 715/2008 A definição das linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, a nível nacional, foi efectuada pelo Decreto -Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, que deter- mina, para as zonas onde os níveis de poluentes são superiores aos valores limite, a elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir esses mesmos valores.

Dando cumprimento ao disposto no referido decreto -lei, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo elaborou o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo, aplicável às aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte e Área Metropolitana de Lisboa Sul e Setúbal, áreas onde se registaram níveis dos poluentes partículas PM10 e dióxido de azoto (este apenas na primeira das aglomerações referidas) superiores aos valores limite, acrescidos da respectiva margem de tolerância.

De acordo com o disposto no artigo 9.º -B do Decreto -Lei n.º 276/99, este Plano servirá de base ao respectivo programa de execução, no qual serão definidas as acções a realizar para a sua concretização e respectiva calendarização, quais as entidades responsáveis pela execução dessas acções, bem como os indicadores para avaliar a sua eficácia; Ouvidas as entidades envolvidas na execução das acções a realizar para a concretização do Plano, em cumprimento do disposto no artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 276/99: Assim: Ao abrigo do artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, da Administração Interna, do Ambiente, Adjunto, da Indústria e da Inovação e dos Transportes, o seguinte: Artigo único É aprovado o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo, cujo relatório síntese é publicado em anexo à presente portaria. 18 de Julho de 2008. -- O Secretário de Estado Adjunto e da Admi- nistração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. -- O Secre- tário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros. -- O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. -- O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra. -- A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO Relatório síntese do Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo Resumo Os Planos e Programas para a melhoria da qualidade do ar, doravante designados por PPar, surgem como resposta às obrigações decorrentes da aplicação do Decreto -Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o qual transpõe para a legislação nacional a Directiva -Quadro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (Directiva n.º 96/62/CE, de 27 de Setembro). Tendo como base o relatório final produzido ao abrigo dos PPar para a região de Lisboa e Vale do Tejo, publicado em Junho de 2005, cujo documento foi revisto em Dezembro de 2006, entendeu o Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR -LVT) ser necessária a elaboração de um documento síntese.

Este relatório que visa resumir os documentos que integram os PPar, por forma a ser entendido na plenitude, deverá conduzir à leitura do documento revisto, disponibilizado no sítio da CCDR -LVT (www.ccdr -lvt.pt), denominado «Planos e Programas para a melhoria da qualidade do ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo -- Edição Revista». A realização dos PPar da RLVT consistiu, essencialmente, no de- senvolvimento de um diagnóstico exaustivo da situação em termos de qualidade do ar para o período 2001 -2004 e na avaliação do efeito da aplicação progressiva de políticas e medidas (P&M) já contempladas noutros instrumentos, por exemplo, no contexto do Programa Nacional para as Alterações Climáticas -- PNAC 2006 (IA, 2006) e de outras propostas, para as áreas onde se identificaram ultrapassagens dos valores limite estabelecidos na legislação.

A análise de conformidade legal para o período 2001 -2004 indicou que as aglomerações AML Norte, AML Sul e Setúbal excederam os valores limite acrescidos da respectiva margem de tolerância, para um ou mais anos de avaliação, para as partículas PM10 (fracção PM10 -- partículas com diâmetro aerodinâmico equivalente inferior a 10

m). O mesmo aconteceu no caso da AML Norte para o dióxido de azoto (NO 2 ). Estes níveis evidenciaram, à luz da legislação supracitada, a necessidade de avaliar e propor um conjunto de medidas, a curto -médio prazo, que permita o cumprimento destes valores limite.

Os estudos realizados no âmbito do desenvolvimento deste traba- lho permitiram concluir que os níveis mais elevados dos poluentes referidos são consequência das emissões do tráfego rodoviário (no caso das partículas inaláveis e dióxido de azoto nos centros urbanos, principalmente em zonas de intenso tráfego) e da indústria (no caso do dióxido de enxofre na zona do Barreiro). O diagnóstico efectu- ado compilou igualmente dados de inúmeros estudos já realizados, para além de terem sido levados a cabo trabalhos de medição e de caracterização de poluentes.

Foi também desenvolvido um inventá- rio regional de emissões que permitiu identificar as fontes mais re- levantes e que mais afectam a qualidade do ar das diferentes áreas.

De acordo com a natureza de um plano deste tipo, foram identifica- das dezenas de políticas e medidas (P&M) potencialmente aplicáveis num curto/médio prazo.

Estas foram avaliadas em termos de conteúdo, viabilidade, custo -eficácia e responsabilidade de aplicação.

Algumas destas P&M estão já em curso, outras estão por implementar e outras são propostas adicionalmente ao cenário nacional, no qual múltiplas ferramentas de melhoria da qualidade do ar têm lugar, nas suas diferentes escalas, com um domínio de aplicação que se estende da escala local à nacional e europeia.

Para além de algumas P&M já em curso, as P&M que se estima mais contribuírem até 2010 para a redução de emissões de PM10 são uma renovação significativa das frotas cativas (em particular Transportes Co- lectivos Rodoviários -- TCR -- e táxis) e a implementação de medidas de gestão de tráfego tais como o aumento do número de corredores BUS, o aumento da eficácia da fiscalização do estacionamento no interior da cidade de Lisboa e a introdução de portagens diferenciadas ou de vias de alta ocupação no acesso à cidade. 1 -- Âmbito e objectivo. -- A redefinição do quadro legislativo na- cional em termos de avaliação e gestão da qualidade do ar iniciou -se com a transposição da Directiva -Quadro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (Directiva n.º 96/62/CE, de 27 de Setem- bro), através do Decreto -Lei n.º 276/99. A integração no direito interno português das primeiras duas Directivas -filhas [Directivas n. os 99/30/CE, de 22 de Abril, que define valores limite (VL) para o dióxido de enxofre (SO 2 ), dióxido de azoto (NO 2 ) e óxidos de azoto (NO X ), partículas em suspensão (PM10) e chumbo (Pb) no ar ambiente; e 2000/69/CE, de 16 de Novembro, relativa a valores limite para o benzeno (C 6 H 6 ) e monóxido de carbono (CO) no ar ambiente] foi efectuada através da publicação do Decreto -Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril.

De acordo com o estipulado na referida Directiva -Quadro os Estados- -Membros devem definir as unidades territoriais de gestão da qualidade do ar -- zonas e aglomerações -- e estabelecer a lista das zonas e aglo- merações em que os níveis de um ou mais dos poluentes anteriormente citados excedam o valor limite acrescido da margem de tolerância (MT) ou o VL quando a MT não tenha sido fixada ou não se aplique.

Nestas zonas e aglomerações, os Estados -Membros devem tomar medidas para garantir que seja elaborado ou aplicado um Plano ou Programa destinado a fazer cumprir os VL dentro do prazo fixado (figura 1). Estes PPar devem ser enviados à Comissão Europeia, no máximo, no prazo de dois anos após o final do ano no qual se registam estas excedências.

Figura 1 -- Esquema ilustrativo dos valores normativos e instrumen- tos implementados de acordo com o Decreto -Lei n.º 276/99. Com o objectivo de desenvolver Planos e Programas para a sua área de jurisdição, a CCDR -LVT estabeleceu um protocolo com o Departa- mento de Ciências e Engenharia do Ambiente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (DCEA -- FCT/UNL). Foi neste contexto que se desenvolveram os «Planos e Programas para a melhoria da qualidade do ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo», inicialmente publicados em Junho de 2005 e agora publicados em edição revista em Dezembro de 2006. Este documento que visa sintetizar a metodologia, os diferentes...

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