Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. Portaria n.º 286/2008 de 11 de Abril Nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, que adapta à administração local a regula- mentação do Programa Estágios Profissionais instituídos pelo Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, procedeu- -se, pela Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, à regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL). A experiência decorrente da 1.ª edição do PEPAL, as- sim como a necessidade de adequação ao novo modelo de financiamento, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN), recomendam a alteração das regras procedimentais do PEPAL, nomeada- mente estabelecendo como meio exclusivo e obrigatório de relacionamento entre as entidades promotoras a via electrónica e a introdução de uma fase de pré -candidatura tendo em vista uma rigorosa distribuição dos estagiários pelas entidades onde os mesmos se irão realizar, de acordo com os critérios de selecção previstos e os interesses dessas entidades.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretá- ANEXO N.º 1 rio de Estado Adjunto e da Administração Local, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Por- taria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Lançamento e publicitação dos estágios 1 -- O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré -candidatura, por via electrónica, coor denada pela Direcção -Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional. 2 -- A abertura do procedimento de recrutamento e selecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego público. 3 -- A abertura do procedimento mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes. 4 -- (Anterior n.º 3.) Artigo 5.º Estrutura A componente formativa do estágio prevista no ar- tigo 8.º do Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser mi- nistrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias rela- cionadas com o desenvolvimento das competências exi- gidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.

Artigo 6.º Orientação 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apro- priados para cada estágio. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanha- mento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obriga- toriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios. 5 -- Os relatórios mencionados na alínea

  5. do nú- mero anterior são enviados à Direcção -Geral das Au- tarquias Locais. 6 -- (Eliminado.) Artigo 8.º Frequência do estágio 1 -- Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível. 2 -- A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibi- lita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º Cessação antecipada 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A cessação antecipada por iniciativa do esta- giário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a...

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