Portaria n.º 279/2008, de 10 de Abril de 2008

Portaria n. 279/2008

de 10 de Abril

A lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, regula a criaçáo, a competência e o funcionamento das comissóes de protecçáo de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalaçáo seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Acçóes de informaçáo e articulaçáo entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Vila Flor, com vista à instalaçáo da respectiva comissáo de protecçáo, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de protecçáo.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 12. da lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. É criada a Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Flor, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal.2. A Comissáo, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17. da lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos:

    1. Um representante do município;

    2. Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

    3. Um representante dos serviços locais do Ministério da Educaçáo;

    4. Um médico, em representaçáo dos serviços de saúde;

    5. Um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social ou de organizaçóes náo governamentais que desenvolvam actividades de carácter náo institucional destinadas a crianças e jovens;

    6. Um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social ou de organizaçóes náo governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocaçáo institucional de crianças e jovens;

    7. Um representante das associaçóes de pais;

    8. Um representante das associaçóes ou organizaçóes privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

    9. Um representante das associaçóes de jovens ou dos serviços de juventude;

    10. Um representante da Guarda Nacional Republicana;

    11. Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal ou pela assembleia de freguesia;

    12. Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissáo.

  2. O presidente da Comissáo de Protecçáo é eleito pela comissáo alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reuniáo plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funçóes de secretário sáo...

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