Portaria N.º 22/2008 de 6 de Março

Considerando que os Serviços de Ambiente de Ilha são serviços periféricos da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, nos termos da alínea d) do artigo 4º da Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2007/A, de 16 de Maio, cabendo-lhes as competências previstas nos artigos 66º e 67º do referido diploma;

Considerando que os vigilantes da natureza se integram no grupo de pessoal técnico-profissional da SRAM, nos termos da alínea h) do artigo 70º e nº 1 do artigo 80º e que à carreira de vigilante são aplicáveis, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 80º do mesmo diploma, as normas e princípios constantes do Decreto-Lei nº 470/99, de 6 de Novembro, com as necessárias adaptações;

Considerando que o Decreto-Lei nº 470/99, de 6 de Novembro, define a estrutura e o regime da carreira de vigilante da natureza e as respectivas condições de prestação de trabalho;

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 470/99, de 6 de Novembro, o pessoal da carreira de vigilante da natureza no exercício das suas funções é obrigado a apresentar-se devidamente fardado e usar o respectivo cartão de identificação;

Importa aprovar o Regulamento de Uniformes e o modelo do Cartão de Identificação dos Vigilantes da Natureza da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar da Região Autónoma dos Açores.

Foram ouvidos Associação de Vigilantes da Natureza dos Açores e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, e do nº 3 do artigo 80º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2007/A, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento de Uniformes e o Modelo do Cartão de Identificação dos Vigilantes da Natureza da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar da Região Autónoma dos Açores, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada em 20 de Fevereiro de 2008.

A Secretária Regional do Ambiente e do Mar, Ana Paula Pereira Marques.

Anexo

Artigo 1º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o plano de uniformes dos vigilantes da natureza integrados na Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, definindo, para além das características e composição dos diferentes fardamentos, acessórios e calçado quanto à sua espécie, feitio, dimensões, cores e qualidade, as suas condições de utilização e dos diferentes distintivos que identificam o organismo e as categorias dos seus utilizadores.

2 - Pelo presente Regulamento é, ainda, aprovado o Modelo do Cartão de Identificação dos Vigilantes da Natureza da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 2.º

Obrigações dos vigilantes da natureza

1 - Os vigilantes da natureza abrangidos por este Regulamento estão obrigados ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se de quaisquer alterações ou uso indevido dos uniformes.

2 - Os vigilantes da natureza estão obrigados ao uso do uniforme durante os períodos de prestação efectiva de serviço de fiscalização e vigilância.

Artigo 3.º

Proibições ao uso do uniforme

Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de nenhum artigo do uniforme em traje civil e nas seguintes condições:

  1. Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

  2. Suspensão do exercício de funções em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei;

  3. Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

  4. Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

  5. Quando considerado incapaz por junta médica, desligado do serviço ou aposentado;

  6. Durante os períodos de férias e de licença sem vencimento de qualquer natureza;

  7. Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;

  8. Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, quando não exerça funções de vigilante da natureza.

Artigo 4.º

Encargos com a aquisição dos uniformes

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar suporta o encargo de aquisição dos uniformes, os quais devem obedecer, na cor, tipo de materiais, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo fardamento e distintivos

1 - Os organismos e serviços de que dependem os vigilantes da natureza organizam verbetes individuais em que são registados os artigos de uniformes distribuídos ao pessoal que lhe estiver adstrito, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.

2 - O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

3 - Os vigilantes da natureza são responsáveis pelo fardamento e distintivos que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

Artigo 6.º

Tipos de uniforme

Existem dois tipos de uniforme:

a)Cerimónia (uniforme nº 1) - masculino e feminino;

b)Trabalho (uniforme nº 2) - masculino e feminino;

Artigo 7.º

Uniforme de cerimónia

Os uniformes de cerimónia são constituídos pelas seguintes peças:

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