Portaria N.º 35/2005 de 28 de Abril

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 35/2005 de 28 de Abril de 2005

Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n. º 14/2002/A, de 12 de Abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que pela Portaria n.º 105/2002, de 28 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, dando execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril;

Considerando que, através da Portaria n.º 73/2003, de 28 de Agosto, foram introduzidas algumas alterações na Portaria n.º 105/2002, de 28 de Novembro, e republicado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Considerando que nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, as autoridades portuárias poderão cobrar taxas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que as taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria relacionada com o sector portuário;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Tarifas Específicas da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., que se publica em anexo.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Secretaria Regional da Economia.

Assinada em 18 de Abril de 2005

O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

Regulamento de Tarifas Específicas da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, SA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, aprovado pela Portaria n.º 105/2002, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 73/2003, de 28 de Agosto, a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., adiante designada por APSM ou autoridade portuária, cobrará, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços previstos neste Regulamento, as taxas referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Serviços estranhos à operação portuária

1 - A cedência de qualquer equipamento fora das áreas sob jurisdição da APSM, será autorizada, caso a caso, pelo Conselho de Administração, quando se comprovar não existir qualquer alternativa no mercado.

2 - Na utilização de equipamento fora das áreas sob jurisdição da APSM será aplicada a taxa constante nos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e na Portaria n.º 73/2003, de 28 de Agosto, para o respectivo equipamento, nas seguintes condições:

No período das 08h00/12h00 a das 13h00/17h00, afectadas do coeficiente 2;

Nos restantes períodos, afectadas do coeficiente 3;

Pelo estacionamento de qualquer equipamento entre o fim de um período diário de trabalho e o início do período do dia seguinte, cobrar-se-á a taxa correspondente à constante no respectivo artigo, afectada do coeficiente 0,15.

3 - Nenhum equipamento poderá sair da zona sob jurisdição da APSM sem que previamente haja sido efectuado um seguro pela entidade requisitante ou responsável pela saída.

Artigo 3.º

Serviços de reboque fora das áreas de jurisdição da APSM

As taxas devidas pela utilização de rebocadores em serviço fora do perímetro definido pelo raio de 2 milhas, com centro nos faróis do molho de Ponta Delgada e no molhe de Vila do Porto, são as seguintes, por hora indivisível:

a) Rebocador a navegar ......................................................................... € 516,50
b) Rebocador à ordem ........................................................................... € 258,50

Artigo 4.º

Regime de prevenção

A ocorrência de situações de mau estado do tempo, de que resulta, por determinação do Presidente do Conselho de Administração, a colocação em regime de prevenção dos equipamentos do porto considerados indispensáveis, nomeadamente rebocadores, implica a repartição por entre os navios e embarcações estacionados no porto, em função das respectivas dimensões, medidas por intermédio do GT, de uma taxa, por prevenção, de € 2.273,00.

Artigo 5.º

Fornecimento de água

1 - Pelo fornecimento de água em condições não previstas no Regulamento de Tarifas, nomeadamente a instalações localizadas no interior da área de jurisdição da APSM e fundeadouros, será cobrada uma taxa de € 1,30 por cada tonelada ou metro cúbico ou fracção.

2 - A taxa de aluguer mensal de contadores é a seguinte:

a) Tubuladura até 15 mm .......................................................................... € 2,35
b) Tubuladura até 20 mm ........................................................................... € 3,10
c) Tubuladura até 25 mm .......................................................................... € 5,85
d) Tubuladura até 30 mm .......................................................................... € 7,05
e) Tubuladura até 40 mm .......................................................................... € 9,35
f) Tubuladura até 50 mm .......................................................................... € 15,80
g) Tubuladura até 80 mm .......................................................................... € 21,05
h) Tubuladura até 100 mm ........................................................................ € 36,80

Artigo 6.º

Fornecimento de energia eléctrica

1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica, a título permanente e em condições não previstas no Regulamento de Tarifas, nomeadamente a instalações localizadas no interior da área de jurisdição da APSM, será cobrada uma taxa de € 0,18 por cada KWh.

2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica às corvetas estacionadas a título permanente e em locais definidos para o efeito, no porto de Ponta Delgada, será cobrada uma taxa de € 0,17 por KWh.

3 - A taxa de potência aplicada aos fornecimentos referidos nos números anteriores e em função do tipo de ligação, aplicando-se as seguintes taxas mensais:

a) Ligação monofásica 1,15 kva.................................................. € 4,60
b) Ligação monofásica 3,45 kva.................................................. € 13,75
c) Ligação monofásica/trifásica 6,9 kva...................................... € 27,50
d) Ligação trifásica 10,35 kva..................................................... € 41,15
e) Ligação trifásica superior a 10,35 kva..................................... € 5,17 por cada kva

Artigo 7.º

Licença para extracção de areia ou burgau

As licenças para extracção de areia ou burgau, nas áreas sob jurisdição da APSM, estão sujeitas ao pagamento da taxa de € 2,50 por cada metro cúbico.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria para a concessão de licenças, a efectuar pelos serviços da APSM, é devida a taxa de € 13,95.

2 - As despesas de deslocação serão facturadas separadamente, de acordo com os valores horários definidos no Regulamento de Tarifas.

Artigo 9.º

Ingresso e circulação em recintos reservados

As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados são as seguintes:

  1. Regime geral:

    a) Por pessoa .................................................................................................. € 0,40
    Por motociclos, velocípedes e tracção animal, incluindo o condutor e passageiros....... € 0,50
    Por automóvel ligeiro de aluguer, incluindo o condutor e passageiros................................... € 0,50
    Por automóvel ligeiro particular, incluindo o condutor e
    ...

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