Portaria N.º 25/2005 de 7 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 25/2005 de 7 de Abril de 2005

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, institui a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) acordada em 2003, estabelecendo o princípio da condicionalidade como elemento chave para a prossecução dos objectivos desta nova política.

Considerando que, de acordo com este Regulamento, os pagamentos directos de que beneficia um agricultor que não satisfaça determinadas condições em matéria de saúde pública e animal, fitossanidade, bem-estar animal e ambiente, serão sujeitos a reduções ou exclusões.

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril estabeleceu as normas de execução relativas à condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo.

Considerando que a Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território estabeleceu as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade prevista nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril;

Considerando que a referida Portaria, no n.º 2 do seu artigo 13.º, dispõe que compete às Regiões Autónomas proceder à adaptação e aprovação dos respectivos indicadores de controlo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, são publicadas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão (Anexo 1) e Boas Condições Agrícolas e Ambientais (Anexo 2) aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos directos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma entende-se por:

  1. «Pagamento directo»: um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes no anexo I do Regulamento 1782/2003.

  2. «Terra arável» as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, ou terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

  3. «Terra destinada à produção vegetal» a terra agrícola que seja objecto de uma qualquer ocupação cultural no ano destinada à produção vegetal, incluindo a produção forrageira;

  4. «Superfície forrageira» as terras destinadas à alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias ou prados e pastagens permanentes;

  5. «Superfície forrageira temporária ou prados» as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem, semeada ou natural;

  6. «Pastagens permanentes» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;

  7. «Parcelas isentas de reposição» as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril;

  8. «Referência regional de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

  9. «Relação anual de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

  10. «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola;

    Artigo 3.º

    Disposição transitória

    Os indicadores publicados nos anexos à presente portaria são aplicáveis aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 24 de Março de 2005. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO 1

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005

    A - Domínio Ambiente

    Directiva n.º 79/409/CEE relativa à conservação das aves...

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