Portaria N.º 20-A/1999 de 29 de Abril

SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA, S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 20-A/1999 de 29 de Abril

Alteração ao Regulamento das Touradas à Corda na

Região Autónoma dos Açores

Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade Açoriana, especialmente na Ilha Terceira;

Considerando que a dinâmica desta festa extravasa qualquer regulamentação existente, determinando a premência de adequação do ordenamento jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;

Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regulamento das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;

Considerando ainda o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e das restantes entidades;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Agricultura, Pescas e Ambiente, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º e 36º da Portaria nº 21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 25/94, de 30 de Junho e pela Portaria nº 38/96, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º

Objecto

1 - (...).

2 - (...).

3 -

  1. (...);

  2. Gueixo puro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda não tenha “dado a primeira corda”;

  3. (...).

    4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:

    (...).

  4. Espera de gado: manifestação de carácter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respectivos organizadores;

  5. Largada: manifestação popular caracterizada pela largada de seis machos, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos organizadores;

  6. Vacada num cerrado: manifestação popular, caracterizada pela corrida, em cerrado(s), de machos e fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número e sexo indicados pelos organizadores, num mínimo de quatro animais e num máximo de seis;

  7. Bezerrada: manifestação popular caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embolados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.

    5 - É proibida a realização de manifestações taurinas de carácter popular que não se enquadrem em nenhum dos tipos previstos no presente diploma.

    6 - O exposto no número anterior não se aplica às corridas de bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganaderias, que os ganadeiros costumam oferecer à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.

    Artigo 3º

    Período de realização e horário das touradas

    1 - (...).

    2 - Sem prejuízo do disposto no nº 4, em cada época taurina, as touradas à corda terão o seguinte horário:

    De 1 de Maio a 31 de Agosto, iniciam-se à 18 Horas;

    De 1 a 30 de Setembro, iniciam-se às 17 Horas;

    De 1 a 15 de Outubro, iniciam-se à 16 Horas.

    3 - (...).

    4 - (...).

    5 - (...).

    6 - (...).

    7 - (...).

    8 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer das manifestações taurinas previstas no presente regulamento, ou que a elas possam ser equiparadas, em terrenos ou espaços particulares, ainda que por imposição comercial estejam franqueados ao público em geral.

    Artigo 4º

    Touradas tradicionais, não tradicionais e particulares

    1 - (...).

    2 - (...).

    3 - (...).

    4 - Podem igualmente ser autorizadas vacadas em cerrados e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra tourada à corda, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.

    5 - (...).

    6 - (...).

    Artigo 6º

    Direito de oposição

    1 - Os proprietários e/ou moradores dos prédios urbanos ou rústicos, situados no percurso de realização da tourada, delimitado nos termos do artigo 10º, poderão opor-se à sua efectivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de 7 dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara.

    2- (...).

    3 - Sem prejuízo do mencionado no número seguinte, sobre as reclamações que derem entrada depois do prazo referido no nº 1 incidirá uma taxa de 5.000$00.

    4 - As reclamações que derem entrada nos três dias úteis antes da realização da tourada são consideradas improcedentes por via do disposto no nº 8, do artigo 25º, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 28º, em que a reclamação poderá ser interposta até ao último dia útil antes da realização da tourada.

    5 - A reclamação prevista no nº 1 do presente artigo deverá ser assinada por, pelo menos, 50% dos proprietários e/ou moradores dos prédios situados no referido percurso.

    6 - (Anterior número 3).

    Artigo 10º

    Percurso e limites

    1 - (...).

    2 - (...).

    3 - (...).

    4 - (...).

    5 - Com a mesma antecedência prevista no número anterior, deverão ser apagados todos os riscos que eventualmente existam no local onde se realizará a tourada, referentes a manifestações taurinas anteriores e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no nº 3.

    Artigo 11º

    Duração da lide

    A duração da lide de cada touro terá um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos.

    Artigo 13º

    Estacionamento e circulação de veículos

    1 - (...).

    2 - É proibido o estacionamento de veículos particulares no percurso da tourada desde o início ao termo desta.

    3 - Durante a lide dos touros é proibida a circulação de automóveis particulares no percurso da tourada.

    Artigo 14º

    Abrigos e vedações

    1 - (...).

    2 - (...).

    3 - É obrigação e responsabilidade dos promotores das touradas assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiverem dos proprietários dos prédios.

    4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.

    5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabi-lidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.

    6 - Os promotores da festa, para efeitos de fiscalização, devem comunicar ao delegado à tourada, antes do início desta, a situação prevista no nº 4.

    Artigo 15º

    Instrumentos tradicionais

    1 - (...).

    2 - É proibido a todos os participantes de uma tourada o arremesso ou abandono, no trajecto da tourada, de materiais ou objectos que possam pôr em causa a integridade física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide.

    3 - É proibido durante a lide a utilização de outros animais que não os previstos neste regulamento, exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro para auxílio na recolha do touro.

    Artigo 16º

    Peso e idade

    1 - (...).

    2 - (Revogado).

    Artigo 17º

    Aptidão para a lide

    1 - Não poderão ser corridos os touros que se encontrem estropiados, ou com sinais de significativa diminuição física, pelo que o ganadeiro deverá igualmente submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente de ganaderia, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o acto de enjaulamento.

    2 - (...).

    3 - Além do estabelecido no artigo anterior e na primeira parte do nº 1 deste artigo, os touros serão rejeitados sempre que:

  8. (...).

  9. (...).

  10. Apresentarem claudicação de qualquer um dos seus membros;

  11. Não reunirem as condições previstas no artigo seguinte.

    Artigo 18º

    Ferras e marcações obrigatórias

    1 - (...).

  12. (...).

  13. (...).

  14. (...).

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no nº 2 do artigo 20º, os ganadeiros deverão assentar na folha correspondente do Boletim de Identidade e Sanitário do Bovino todos os elementos exigidos nesta secção, respeitantes ao touro.

    Artigo 19º

    Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada

    1 - Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 17º, os ganadeiros deverão providenciar para que, antes da tourada, os touros estejam enjaulados durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma, devendo igualmente encaminhar os touros para o local da tourada só quando tal for necessário.

    2 - Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, as gaiolas que transportam e guardam os touros devem ser depositadas em locais à sombra ou o mais abrigados possível da incidência dos raios solares.

    3 - Os ganadeiros devem providenciar para que as gaiolas se apresentem em bom estado de conservação e sejam dotadas das aberturas mínimas para permitir o arejamento das mesmas.

    4 - Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação dos ganadeiros, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, no desempenho das suas funções.

    5 - Logo após o termo da tourada, os touros devem ser conduzidos às pastagens.

    6 - Desde o início da realização da tourada até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.

    7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

  15. O delegado municipal, nomeado nos termos do artigo 32º;

  16. Os pastores;

  17. O ganadeiro ou o seu representante;

  18. O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;

  19. O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, quando presentes;

  20. O agente ou agentes da PSP em serviço.

    Artigo 20º

    Touros embolados e período de descanso obrigatório

    1 - (...).

    2 - Nos 8 dias subsequentes ao da corrida, o touro não poderá voltar a ser corrido.

    3 - (Revogado).

    Artigo 21º

    Registo no Boletim de Identificação e Sanitário do Bovino

    1 - O Boletim de Identificação e Sanitário do Bovino de raça brava deve encontrar-se sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere o nº 2 do...

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