Portaria N.º 15/1995 de 6 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 15/1995 de 6 de Abril

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, através do qual a Comunidade Europeia instituiu uma acção comum tendo por objectivos, nomeadamente, aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas e contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, designadamente no que respeita ao nível de vida dos agricultores.

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Considerando, finalmente, o Regulamento (CEE) n.º 2843/ /94, do Conselho, de 21 de Novembro, o qual veio introduzir algumas alterações ao regime do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Setembro, que estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA

II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Regulamento (CEE) n.ºs 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, e 2843/94, do Conselho, de 21 de Novembro, relativos à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, tendo em conta as especificidades da sua aplicação nesta Região, resultantes do Regulamento (CEE) n.º 1600/92, de 27 de Junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

  1. Agricultor a título principal:

    1. A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.

  2. - Capacidade profissional bastante:

    1. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente e nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

    2. Ter frequentado um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, ou, quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;

    3. Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três;

    4. Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitos referidos nas alíneas a), b) ou c).

  3. Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;

  4. Unidade homem-trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano, e em condições normais, num período correspondente a mil novecentos e vinte horas;

  5. Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,3 do salário médio bruto para o ano de 1995 e que será fixado anualmente por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

  6. Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que é calculado da seguinte forma:

    1. No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 45 000 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração;

    2. Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente.

  7. Jovem agricultor: agricultor que à data da apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de dezoito e menos de quarenta anos de idade;

  8. Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;

  9. Regiões desfavoráveis: Toda a Região Autónoma dos Açores, nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

  10. Exploração agrícola familiar: aquela em que as necessidades de mão-de-obra não excedam três UHT.

  11. Actividades turísticas:

    1. Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;

    2. Parques de campismo rural.

  12. Investimentos de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na

    Região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo;

  13. Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

    1. Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

    2. Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio.

  14. Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;

  15. Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.

    Artigo 3.º

    Taxa de câmbio

    Os valores expressos neste diploma em ECU são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992.

    CAPÍTULO II

    Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

    SECÇÃO I

    Ajudas comparticipadas pela Comunidade Europeia

    SUBSECÇÃO I

    Regime geral

    Artigo 4.º

    Condições de acesso

  16. Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção

    aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:

    1. Sejam agricultores a titulo principal, ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria e até ao seu termo;

    2. No caso de pessoas singulares, aqueles que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração, de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho;

    3. No caso de pessoas colectivas, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a titulo principal, tenham por objectivo as actividades enunciadas na alínea anterior, desde que os respectivos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, reúnam os seguintes requisitos:

    4. Detenham, pelo menos, 10% do capital social;

    ii) Dediquem, no mínimo, 50% do seu tempo de trabalho às referidas actividades;

    iii) Obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global das actividades exercidas na exploração, não podendo, contudo, a parte do rendimento proveniente da actividade agrícola ser inferior a 25% do seu rendimento global.

  17. Os beneficiários referidos no número anterior devem ainda:

    1. Possuir capacidade profissional bastante;

    2. Apresentar plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capitulo, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

    3. Ter ou comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte; Este requisito é dispensado nos casos em que o volume de trabalho da exploração não exija mais de uma UHT e os investimentos não excedam 45 000 ECU.

    4. Comprometer-se a assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

  18. Os beneficiários com idade superior a 70 anos deverão ainda indicar um substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assume o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.

  19. Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 2128 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola cujo rendimento de trabalho por...

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