Portaria N.º 9/1994 de 21 de Abril

S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria Nº 9/1994 de 21 de Abril

O regime das inspecções periódicas para verificação das condições de segurança dos veículos e confirmação das principais características do modelo aprovado, estabelecido através da publicação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, e sua legislação regulamentadora, não se encontra adequado à conjuntura existente na Região Autónoma dos Açores.

Considerando a dificuldade de rentabilização de avultados investimentos necessários ao funcionamento dos centros de inspecção, interessa fixar condições que garantam, para além da idoneidade empresarial, uma cobertura da totalidade do parque automóvel regional, através da versatilidade de equipamentos e meios a utilizar.

Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

I

Pedidos de autorização para o exercício da actividade

1 .º - A concessão das autorizações para o exercício da actividade de inspecção periódica de veículos na Região Autónoma dos Açores é regulada pelas normas constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro.

  1. - Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de inspecção, devem ser dirigidos ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, indicando, nomeadamente os seguintes elementos:

    1. Denominação social da empresa;

    2. Identificação dos titulares dos corpos gerentes;

    3. Número de pessoa colectiva;

    4. Sede social da empresa ou, no caso de esta não ser da Região, da sua delegação ou filial aqui instalada e devidamente legalizada.

    § único - Este requerimento deve ser subscrito pelas entidades que obrigam a empresa, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

  2. - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado de memória descritiva relativa ao projecto de serviços proposto, incluindo, inequívoca e ordenadamente, os seguintes elementos:

    1. Indicação das ilhas em que o requerente pretende realizar as inspecções, com a localização proposta dos centros;

    2. Tipo ou tipos de centro de inspecção a instalar, com descrição pormenorizada do equipamento a utilizar em cada centro e projecto de implantação;

    3. Categoria dos veículos a inspeccionar;

    4. Preço a praticar nas inspecções, em cada uma das categorias de veículos, considerando o referido no ponto 48.º deste diploma e o facto de este preço dever ser uniforme para toda a Região;

    5. Método e periodicidade para revisão dos preços a praticar;

    6. Capacidade de inspecção mensal e anual, em cada ilha;

    7. Previsão do tempo efectivo de utilização, por ilha;

    8. Tempo necessário, para exercício pleno da actividade, com cronograma parcial se for caso disso;

    9. Organização administrativa e sistema informático;

    10. Quadro de pessoal e modalidade de sua utilização, quantificando a sua distribuição, no caso de se pretender realizar inspecções em mais que uma ilha;

    11. Curriculum dos técnicos responsáveis;

    12. Outros elementos que a empresa considere úteis para a apreciação da pretensão.

  3. - Ao requerimento e memória descritiva, mencionados nos dois pontos anteriores, devem também ser anexos os seguintes documentos:

    1. Pacto social da empresa, em fotocópia notarial;

    2. Certidão de registo comercial;

    3. Declaração da empresa, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, em como não se dedica ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos;

      Esta declaração deve conter assinatura/s reconhecida/s notarialmente;

    4. Documento comprovativo, elaborado ou confirmado pela repartição de finanças competente, de que a empresa não é devedora de quaisquer contribuições e impostos;

    5. Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

      Documento que permita apreciar a capacidade financeira da empresa, emitida por entidade bancária estabelecida.

      II

      Características dos centros de inspecção

  4. - Os centros cujo equipamento e estruturas, no todo ou em parte, não estejam instalados com carácter permanente, serão designados por “centros móveis” e, para todos os efeitos, serão considerados filiais daqueles donde se deslocam os meios necessários ao seu funcionamento, sendo estes obrigatoriamente de instalação permanente e designados por “centros fixos”.

    § único - Para efeitos do referido no anterior ponto 3.º, poderá ser autorizada, pelo director regional de Estradas, a deslocação de meios humanos e equipamento, de um centro de inspecção fixo para um ou mais centros móveis, que sejam suas filiais.

  5. - Com a excepção a que se refere o parágrafo único do ponto 12.º deste diploma, nas ilhas de São Miguel e Terceira só serão concedidas autorizações para a instalação de centros fixos.

    § 1 .º - Poderá no entanto ser autorizada, pontual e cumulativamente, a utilização de centros móveis, nas duas referidas ilhas, sempre que as necessidades, transitoriamente, o justifiquem.

    § 2.º - O número total das autorizações referidas no corpo desta disposição será de uma para a ilha Terceira e de duas para a ilha de São Miguel.

  6. - Os equipamentos necessários ao funcionamento de um centro de inspecção, bem como as características técnicas dos mesmos e das instalações, constam do Anexo I ao presente diploma.

  7. - Os centros de inspecção deverão ter pessoal especializado afecto às inspecções, que pertença aos quadros da entidade autorizada ou por ela recrutado e permaneça afecto em exclusivo a cada centro.

  8. - Os centros móveis deverão:

    1. Garantir, em cada ilha em que vierem a ser instalados, a realização de inspecções ao parque automóvel local obrigatoriamente a elas sujeito;

    2. Funcionar regularmente, durante os períodos aprovados pela direcção regional de Estradas;

      A empresa autorizada deverá informar os utentes do período ou períodos de funcionamento, divulgando-os convenientemente;

    3. Quando em funcionamento, estar apetrechados com todos os equipamentos necessários à realização de inspecções nos termos do presente diploma .

  9. - No caso de “centros móveis”, os equipamentos e as características técnicas dos mesmos são os referidos no anterior ponto 7.º à excepção das seguintes alterações relativas ao Anexo I deste diploma:

    1. É dispensada a sala de recepção e espera para os utentes, e a área administrativa pode ser reduzida (alínea d) do ponto 1);

    2. O circuito a percorrer em cada linha de inspecção deve ser facilitado, de modo a não se verificarem confluências no trânsito de veículos (alínea d) do ponto 1);

    3. As portas, quando existirem, devem permitir um acesso fácil a veículos pesados (alínea e) do ponto 1);

    4. As dimensões da instalação e o seu equipamento podem ser adaptados de modo conveniente (alínea f) do ponto 1);

    5. O abrigo contra agentes externos, a que se refere a alínea h) do ponto 1, pode ser amovível.

    11 .º - O funcionamento de uma ou mais filiais, não permite o encerramento do centro fixo sede, não sendo, portanto, possibilitada a utilização alterada da totalidade dos meios humanos ou equipamento, nos dois tipos de centro.

  10. - Em todas as ilhas, os centros, quer fixos quer móveis, deverão permitir a realização de inspecções em veículos ligeiros e pesados, tractores (de mercadorias e agrícolas), reboques, semi - reboques, motociclos e velocípedes com motor/ciclomotores.

    § único - Com vista a evitar grandes deslocações dos tractores agrícolas e seus reboques, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Pico e São Jorge, as inspecções periódicas a estes veículos poderão ser efectuados em centros móveis.

    III

    Condicionantes à aprovação de instalações

  11. - Os equipamentos de medição e ensaio a utilizar nos centros de inspecção devem estar calibrados antes da respectiva entrada em funcionamento e, posteriormente, nos prazos e condições estabelecidas pelos regulamentos do controlo metrológico aplicáveis ou, se não os houver, de acordo com o respectivo programa de calibração.

  12. - Para efeitos de certificação dos centros, a direcção regional do Comércio, Indústria e Energia, em seguimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.2 do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, procederá à realização de auditorias de concessão e de acompanhamento.

  13. - A auditoria de concessão decorrerá em duas fases:

    1. Análise do manual de qualidade e documentação específica e verificação das instalações;

    2. Verificação da implementação de todos os requisitos exigidos e estabelecidos.

  14. - As entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção periódica de veículos, antes de iniciar a actividade, devem solicitar, em requerimento dirigido ao director regional de Estradas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.2 do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, a aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica.

    § único - Esse requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    1. Certificado, emitido pela direcção regional do Comércio, Indústria e Energia na sequência da auditoria de concessão referida no anterior ponto 14.º;

    2. Memória descritiva, com indicação das características das instalações, equipamentos de inspecção e sistema informático;

    3. Plantas de localização (escala 1:1000), implantação (escala 1200) e desenhos das instalações (escala 1:100), com a disposição dos equipamentos de inspecção, acessos e zonas de parqueamento;

    4. Quadro de pessoal técnico de inspecção;

    5. Licenças e autorizações legalmente exigidas.

  15. - Com a finalidade de ser viabilizada a entrada em funcionamento dos centros de inspecção e, deste modo, possibilitar a formação de inspectores e quadros de pessoal, o certificado a que se refere a alínea a) do § único do anterior ponto 152, poderá ser provisório e relativo à 1 .ª fase da auditoria de concessão.

  16. - A autorização definitiva de aprovação só será emitida após apresentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT