Portaria n.º 543/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 543/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 145/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto Nacional da Aviaçáo Civil, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto Nacional da Aviaçáo Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA AVIAçÁO CIVIL, I. P. (INAC, I. P.)

Artigo 1.o

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do INAC, I. P., é composta por unidades orgânicas de nível I designadas por direcçóes e gabinetes, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado.

2 - Sáo unidades orgânicas de nível I:

  1. O Gabinete de Facilitaçáo e Segurança da Aviaçáo Civil; b) O Gabinete de Estudos e Controlo de Gestáo; c) O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informaçáo e Comunicaçáo; d) O Gabinete Jurídico; e) A Direcçáo de Gestáo de Recursos; f) A Direcçáo de Infra-Estruturas e Navegaçáo Aérea; g) A Direcçáo de Segurança Operacional; h) A Direcçáo de Regulaçáo Económica; i) A Direcçáo de Certificaçáo Médica.

    3 - Podem ser criadas, por deliberaçáo do conselho directivo, unidades orgânicas flexíveis, de nível II, denominadas Departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou direc-

    2890 tamente do conselho directivo quando assim for deter-minado, até um número máximo de 20.

    4 - As direcçóes, os gabinetes e os departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo sáo dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente, em regime de comissáo de serviço prevista no Código do Trabalho.

    5 - Podem ser criados, por deliberaçáo do conselho directivo, grupos de trabalho ou equipas de projecto, temporários e com objectivos especificados, sempre que a prossecuçáo das atribuiçóes do INAC, I. P., o justifique.

    Artigo 2.o

    Gabinete de Facilitaçáo e Segurança da Aviaçáo Civil

    1 - Compete ao Gabinete de Facilitaçáo e Segurança da Aviaçáo Civil coadjuvar o presidente do INAC, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Segurança da Aviaçáo Civil, na promoçáo, implementaçáo e desenvolvimento das políticas de facilitaçáo e segurança de gestáo de transporte aéreo e na coordenaçáo do respectivo sistema nacional.

    2 - No âmbito da facilitaçáo do transporte aéreo e da segurança da aviaçáo civil compete ainda ao Gabinete de Facilitaçáo e Segurança da Aviaçáo Civil:

  2. Coordenar e supervisionar a implementaçáo e execuçáo dos programas nacionais de facilitaçáo e segurança da aviaçáo e de controlo da qualidade da segurança da aviaçáo; b) Promover a implementaçáo e o desenvolvimento do programa nacional de formaçáo de segurança da aviaçáo;

  3. Instruir processos de...

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