Portaria n.º 542/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 542/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 144/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSTRUçÁO E DO IMOBILIÁRIO, I. P.

Artigo 1.o

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do InCI, I. P., é composta por unidades orgânicas de nível I designadas por Direcçóes e Gabinetes, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por Departamentos, cujos responsáveis dependem directamente dos dirigentes de outras unidades orgânicas, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado.

2 - Sáo unidades orgânicas de nível I:

a) O Gabinete de Controlo de Gestáo e Desempenho; b) O Gabinete de Sistemas de Informaçáo; c) O Gabinete Jurídico; d) A Direcçáo de Regulaçáo; e) A Direcçáo de Coordenaçáo de Iniciativas Estratégicas;

f) A Direcçáo de Análise de Mercados; g) A Direcçáo Administrativa, Financeira e de Recur-sos Humanos.

3 - Sáo unidades orgânicas de nível II:

a) O Departamento de Qualificaçáo;

b) O Departamento de Inspecçáo;

c) O Departamento de Sancionamento.

4 - As Direcçóes, os Gabinetes e os Departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo sáo dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente.

5 - Podem ainda ser criadas, por deliberaçáo do conselho directivo, outras unidades orgânicas flexíveis de nível II, cujos responsáveis, designados chefes de Departamento, dependem directamente do conselho directivo ou dos dirigentes de outras unidades orgânicas, quando assim for determinado.

6 - O número de unidades orgânicas de nível II náo pode exceder o número de 11.

7 - As funçóes dirigentes referidas nos números anteriores sáo exercidas em regime de comissáo de serviço, prevista no Código do Trabalho.

8 - Podem ser criados, por deliberaçáo do conselho directivo, grupos de trabalho ou equipas de projecto, temporários e com objectivos específicos, sempre que a prossecuçáo das atribuiçóes do InCI, I. P., o justifique.

Artigo 2.o

Gabinete de Controlo de Gestáo e Desempenho

1 - O Gabinete de Controlo de Gestáo e Desempenho é uma unidade orgânica de apoio ao conselho directivo na formulaçáo de estratégias e...

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