Portaria n.º 530/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 530/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAçÁO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I. P.

Artigo 1.o

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversi-dade, I. P. (ICNB, I. P.), estrutura-se por departamentos e unidades.

2 - Os departamentos sáo os seguintes:

  1. Departamento de Comunicaçáo e Gestáo de Operaçóes; b) Departamento de Finanças e Gestáo Administrativa; c) Departamento de Conservaçáo e Gestáo da Biodiversidade; d) Departamento de Gestáo de Áreas Classificadas - Norte; e) Departamento de Gestáo de Áreas Classificadas - Centro e Alto Alentejo; f) Departamento de Gestáo de Áreas Classificadas - Litoral de Lisboa e Oeste; g) Departamento de Gestáo de Áreas Classificadas - Sul; h) Departamento de Gestáo de Áreas Classificadas - Zonas Húmidas.

    3 - Cada um dos departamentos referidos nas alíneas a)a c) do número anterior sáo dirigidos por um director, cargo de direcçáo intermédia de 1.o grau.

    4 - Cada um dos departamentos de gestáo de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.o 2 do presente artigo é dirigido por um director, cargo de direcçáo superior de segundo grau.

    5 - Os directores dos departamentos de gestáo de áreas classificadas sáo coadjuvados por directores adjuntos, no máximo de 11, cargos de direcçáo intermédia de 2.o grau.

    6 - As unidades, no máximo de 10, sáo dirigidas por um coordenador, cargo de direcçáo intermédia de

    1. o grau. 7 - Para o desempenho das competências que lhes estáo cometidas, os departamentos de gestáo de áreas classificadas podem integrar unidades de apoio, designadamente administrativo, na dependência directa dos respectivos directores.

    8 - Cada um dos departamentos de gestáo de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.o 2 do presente artigo abrange as áreas protegidas de interesse nacional descritas no quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

    Artigo 2.o

    Departamento de Comunicaçáo e Gestáo de Operaçóes

    Ao Departamento de Comunicaçáo e Gestáo de Operaçóes, abreviadamente designado por DCGO, compete:

  2. Desenvolver e coordenar actividades de turismo de natureza e programas nos domínios da visitaçáo, sinalizaçáo, infra-estruturaçáo, animaçáo, educaçáo e sensibilizaçáo dos cidadáos para as actividades de conservaçáo da natureza e da biodiversidade; b) Avaliar o desempenho das infra-estruturas de visitaçáo; c) Coordenar os processos de aquisiçáo de serviços de concepçáo e construçáo de infra-estruturas de visitaçáo; d) Definir as actividades e coordenar o desempenho do serviço a prestar no âmbito da visitaçáo; e) Desenvolver projectos de intervençáo no âmbito do Projecto Escola na Natureza e acçóes residentes no âmbito da cultura e artes; f) Uniformizar os processos de relacionamento do Instituto com as populaçóes residentes nas áreas protegidas de interesse nacional; g) Coordenar a representaçáo e participaçáo técnica do Instituto nas entidades públicas com competências em matérias de salvaguarda e protecçáo civil do território; h) Coordenar a actividade de fiscalizaçáo e de vigilância de competência do Instituto, bem como assegurar a interligaçáo desta com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservaçáo da natureza; i) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestáo das áreas protegidas de interesse nacional; j) Promover e concretizar as parcerias com entidades públicas, designadamente com as autarquias e com entidades privadas; l) Desenvolver as estratégias e os projectos de marketing e controlar a sua execuçáo; m) Fixar preços pela prestaçáo de serviços a terceiros nas áreas protegidas de interesse nacional incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou fora dela e gerir as lojas do Instituto; n) Desenvolver o merchandising e as acçóes...

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