Portaria 395-A/2007, de 30 de Março de 2007
Portaria n. 395-A/2007
de 30 de Março
O n. 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflaçáo.
As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n. 219/ 2006, de 7 de Março, encontram-se desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua revisáo, nomeadamente tendo em atençáo a taxa de inflaçáo verificada em 2006.
Por outro lado, o artigo 148. da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro, vem criar taxas moderadoras para o acesso ao internamento e à cirurgia de ambulatório.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, e do artigo 148. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
-
É aprovada a tabela das taxas moderadoras a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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Sem prejuízo do estabelecido entre os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e entre estes e outras entidades, as taxas mode-radoras devem ser cobradas no momento da realizaçáo dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, da admissáo na urgência, da apresentaçáo do utente na consulta e da admissáo para cirurgia de ambulatório. No caso de taxa devida por internamento, a cobrança deverá ocorrer no momento em que a instituiçáo considerar mais adequada à sua organizaçáo interna.
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Excepcionam-se do disposto no número anterior as situaçóes em que o exame ou análise só é feito na sequência da realizaçáo de um outro a que correspondeu o pagamento da taxa moderadora; neste caso, sendo realizado um novo exame ou análise na sequência do primeiro, o pagamento da taxa moderadora do segundo só é feito após a realizaçáo deste.
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Para efeitos da alínea b) do n. 1 do artigo 148. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o pagamento da taxa moderadora em cirurgia de ambulatório é devido por intervençáo cirúrgica.
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Para efeitos da presente portaria, deve entender-se por:
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Internamento: o conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas;
-
Cirurgia de ambulatório: a intervençáo cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas;
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Intervençáo cirúrgica: um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgiáo(óes) em sala operatória, na mesma sessáo, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.
-
-
Náo é devido o reembolso da taxa moderadora cobrada se o utente náo comparecer no momento da concretizaçáo do acto por motivos que lhe sáo imputáveis.
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As isençóes previstas no artigo 2. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, que dependem da existência de diagnóstico de determinada doença ou situaçáo de saúde, apenas se consideram existir a partirdo referido diagnóstico e apenas relativamente aos actos subsequentes.
-
Para cumprimento do disposto no n. 2., os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou convençáo com o Serviço Nacional de Saúde devem providenciar os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático e, nos casos de pagamento posteriores, providenciar a possibilidade de pagamento através de Multibanco. Devem, ainda, proceder a uma correcta e suficiente identificaçáo do utente, no momento em que a taxa é devida, de modo a evitar outros procedimentos administrativos ou judiciais de cobrança, que podem redundar num custo superior à própria taxa moderadora.
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É revogada a Portaria n. 219/2006, de 7 de Março.
-
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 14 de Março de 2007.
Código
Designaçáo
Taxa moderadora
30
Criocirurgia .......................................................
2,75
31Laserterapia 32
Laserabrasáo ..................................................
Radioterapia superficial .....................................
5,25
5,25
Electrocirurgia ..................................................
3,40
33
Outros tratamentos por laser ........................
5,25
Iontoforese .......................................................
35
1,10
34Dermabrasáo .....................................................
5,10
5,25
36Excisáo de lesóes benignas (com encerramento directo) ..............................................................
37
Biópsias .............................................................
38
Revisáo de cicatrizes .........................................
0,00
5,25
40
41
Outros procedimentos de Dermatologia ...........
2,15
39Tratamento cirúrgico de unha incarnada ..........
5,25
Estomatologia
43
42Incisáo em cunha distal .....................................
5,25
Enxerto gengival ...............................................
5,25
45
44Prostodontia fixa, por elemento ......................
5,25
Aparelho fixo bimaxilar ...................................
5,25
Cirurgia Oral 46
Apicectomia ..................................................
5,25
47
Implantes com anestesia local ......................
5,25
49
Amputaçáo radicular .....................................
5,25
48
Exposiçáo coronária para tracçáo ortodontica
5,25
Código
Designaçáo
Taxa moderadora
51
Outros tratamentos de Estomatologia ..............
3,20
50
Cirurgia oral - outros .....................................
4,85
Consultas
Hospitais distritais .............................................
2,85
1
Hospitais centrais ..............................................
4,30
Gastrenterologia
Técnicas endoscópicas - Diagnósticas 54
Anuscopia ......................................................
56
Endoscopia através de cápsula ......................
6,55
3
2Centros de saúde ................................................
2,10
1,10
Urgência
57
Colangiopancreatografia retrógrada endoscó-pica (CPRE) ..................................................
6,55
Hospitais centrais ..............................................
8,75
59
Videocolonoscopia ........................................
6,55
Rectosigmoidoscopia .....................................
2,55
5
4Hospitais distritais .............................................
7,75
60
Colonoscopia ................................................
6,55
6
Outras técnicas endoscópicas diagnósticas ....
6,55 Técnicas endoscópicas - Complementares
58
Ultrasonografia transendoscópica .................
6,55
378
Coledecoscopia "per oral" ............................
6,55
65
Tratamento por laser ....................................
Centros de saúde ................................................
3,40
61
62
Internamento (taxa de utilizaçáo por dia de internamento nos 10 primeiros dias) .....
376
5,00
5,25
377
Cirurgia de ambulatório ..............................
10,00
64
Outras técnicas endoscópicas complementares
5,10 Técnicas náo endoscópicas - Diagnósticas
52
Manometria esofágica (monitorizaçáo prolongada ambulatória) ..........................................
5,25
53
Paracentese diagnóstica ................................
1,20
5,25
55Técnicas náo endoscópicas - Terapêuticas
66
Injecçáo toxina botulinica do canal anal .......
5,25
67
Litotrícia extra-corporal ...............................
62,20
68
Intubaçáo do tubo digestivo ..........................
1,30
63
Outras técnicas náo endoscópicas - Terapêuticas ...............................................................
3,40
Genética Citogenética 69
Culturas celulares ...........................................
1,10
1,10
70Análises de biologia molecular 379
Análise de fragmentos, cada reacçáo ............
0,90
1,10
380
71Estudos genéticos (abordagem nosológica) .......
3,30
Ginecologia 72
Actos vulvo perineais .......................................
2,85
Exames endoscópicos ginecológicos 73
Histeroscopia cirúrgica ..................................
7
Serviço domiciliário ......................................
4,50
Anatomia
8
Histologia ..........................................................
5,00
10
9Citologia esfoliativa ..........................................
2,50
Citologia aspirativa ...........................................
5,00
Cardiologia
Actos Terapêuticos ...........................................
5,25
20
11Pacemaker ........................................................
5,25
...
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