Portaria 395-A/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n. 395-A/2007

de 30 de Março

O n. 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflaçáo.

As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n. 219/ 2006, de 7 de Março, encontram-se desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua revisáo, nomeadamente tendo em atençáo a taxa de inflaçáo verificada em 2006.

Por outro lado, o artigo 148. da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro, vem criar taxas moderadoras para o acesso ao internamento e à cirurgia de ambulatório.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, e do artigo 148. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. É aprovada a tabela das taxas moderadoras a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. Sem prejuízo do estabelecido entre os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e entre estes e outras entidades, as taxas mode-radoras devem ser cobradas no momento da realizaçáo dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, da admissáo na urgência, da apresentaçáo do utente na consulta e da admissáo para cirurgia de ambulatório. No caso de taxa devida por internamento, a cobrança deverá ocorrer no momento em que a instituiçáo considerar mais adequada à sua organizaçáo interna.

  3. Excepcionam-se do disposto no número anterior as situaçóes em que o exame ou análise só é feito na sequência da realizaçáo de um outro a que correspondeu o pagamento da taxa moderadora; neste caso, sendo realizado um novo exame ou análise na sequência do primeiro, o pagamento da taxa moderadora do segundo só é feito após a realizaçáo deste.

  4. Para efeitos da alínea b) do n. 1 do artigo 148. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o pagamento da taxa moderadora em cirurgia de ambulatório é devido por intervençáo cirúrgica.

  5. Para efeitos da presente portaria, deve entender-se por:

    1. Internamento: o conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas;

    2. Cirurgia de ambulatório: a intervençáo cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas;

    3. Intervençáo cirúrgica: um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgiáo(óes) em sala operatória, na mesma sessáo, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.

  6. Náo é devido o reembolso da taxa moderadora cobrada se o utente náo comparecer no momento da concretizaçáo do acto por motivos que lhe sáo imputáveis.

  7. As isençóes previstas no artigo 2. do Decreto-Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, que dependem da existência de diagnóstico de determinada doença ou situaçáo de saúde, apenas se consideram existir a partirdo referido diagnóstico e apenas relativamente aos actos subsequentes.

  8. Para cumprimento do disposto no n. 2., os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou convençáo com o Serviço Nacional de Saúde devem providenciar os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático e, nos casos de pagamento posteriores, providenciar a possibilidade de pagamento através de Multibanco. Devem, ainda, proceder a uma correcta e suficiente identificaçáo do utente, no momento em que a taxa é devida, de modo a evitar outros procedimentos administrativos ou judiciais de cobrança, que podem redundar num custo superior à própria taxa moderadora.

  9. É revogada a Portaria n. 219/2006, de 7 de Março.

  10. A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

    Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 14 de Março de 2007.

    Código

    Designaçáo

    Taxa moderadora

    30

    Criocirurgia .......................................................

    2,75

    31Laserterapia 32

    Laserabrasáo ..................................................

    Radioterapia superficial .....................................

    5,25

    5,25

    Electrocirurgia ..................................................

    3,40

    33

    Outros tratamentos por laser ........................

    5,25

    Iontoforese .......................................................

    35

    1,10

    34Dermabrasáo .....................................................

    5,10

    5,25

    36Excisáo de lesóes benignas (com encerramento directo) ..............................................................

    37

    Biópsias .............................................................

    38

    Revisáo de cicatrizes .........................................

    0,00

    5,25

    40

    41

    Outros procedimentos de Dermatologia ...........

    2,15

    39Tratamento cirúrgico de unha incarnada ..........

    5,25

    Estomatologia

    43

    42Incisáo em cunha distal .....................................

    5,25

    Enxerto gengival ...............................................

    5,25

    45

    44Prostodontia fixa, por elemento ......................

    5,25

    Aparelho fixo bimaxilar ...................................

    5,25

    Cirurgia Oral 46

    Apicectomia ..................................................

    5,25

    47

    Implantes com anestesia local ......................

    5,25

    49

    Amputaçáo radicular .....................................

    5,25

    48

    Exposiçáo coronária para tracçáo ortodontica

    5,25

    Código

    Designaçáo

    Taxa moderadora

    51

    Outros tratamentos de Estomatologia ..............

    3,20

    50

    Cirurgia oral - outros .....................................

    4,85

    Consultas

    Hospitais distritais .............................................

    2,85

    1

    Hospitais centrais ..............................................

    4,30

    Gastrenterologia

    Técnicas endoscópicas - Diagnósticas 54

    Anuscopia ......................................................

    56

    Endoscopia através de cápsula ......................

    6,55

    3

    2Centros de saúde ................................................

    2,10

    1,10

    Urgência

    57

    Colangiopancreatografia retrógrada endoscó-pica (CPRE) ..................................................

    6,55

    Hospitais centrais ..............................................

    8,75

    59

    Videocolonoscopia ........................................

    6,55

    Rectosigmoidoscopia .....................................

    2,55

    5

    4Hospitais distritais .............................................

    7,75

    60

    Colonoscopia ................................................

    6,55

    6

    Outras técnicas endoscópicas diagnósticas ....

    6,55 Técnicas endoscópicas - Complementares

    58

    Ultrasonografia transendoscópica .................

    6,55

    378

    Coledecoscopia "per oral" ............................

    6,55

    65

    Tratamento por laser ....................................

    Centros de saúde ................................................

    3,40

    61

    62

    Internamento (taxa de utilizaçáo por dia de internamento nos 10 primeiros dias) .....

    376

    5,00

    5,25

    377

    Cirurgia de ambulatório ..............................

    10,00

    64

    Outras técnicas endoscópicas complementares

    5,10 Técnicas náo endoscópicas - Diagnósticas

    52

    Manometria esofágica (monitorizaçáo prolongada ambulatória) ..........................................

    5,25

    53

    Paracentese diagnóstica ................................

    1,20

    5,25

    55Técnicas náo endoscópicas - Terapêuticas

    66

    Injecçáo toxina botulinica do canal anal .......

    5,25

    67

    Litotrícia extra-corporal ...............................

    62,20

    68

    Intubaçáo do tubo digestivo ..........................

    1,30

    63

    Outras técnicas náo endoscópicas - Terapêuticas ...............................................................

    3,40

    Genética Citogenética 69

    Culturas celulares ...........................................

    1,10

    1,10

    70Análises de biologia molecular 379

    Análise de fragmentos, cada reacçáo ............

    0,90

    1,10

    380

    71Estudos genéticos (abordagem nosológica) .......

    3,30

    Ginecologia 72

    Actos vulvo perineais .......................................

    2,85

    Exames endoscópicos ginecológicos 73

    Histeroscopia cirúrgica ..................................

    7

    Serviço domiciliário ......................................

    4,50

    Anatomia

    8

    Histologia ..........................................................

    5,00

    10

    9Citologia esfoliativa ..........................................

    2,50

    Citologia aspirativa ...........................................

    5,00

    Cardiologia

    Actos Terapêuticos ...........................................

    5,25

    20

    11Pacemaker ........................................................

    5,25

    ...

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