Portaria n.º 374/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 374/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 94/2007, de 29 de Março, definiu a missáo e as atribuiçóes da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Sáo aprovados os Estatutos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., abreviadamente designada por Cinemateca, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.

2016 ANEXO

ESTATUTOS DA CINEMATECA PORTUGUESA-MUSEU DO CINEMA, I. P.

Artigo 1.o Estrutura

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., abreviadamente designada por CP-MC, I. P., estrutura-se em dois departamentos e uma divisáo. 2 - Sáo departamentos da CP-MC, I. P.:

  1. Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento; b) Departamento de Exposiçáo Permanente.

    3 - É divisáo da CP-MC, I. P., a Divisáo de Gestáo. 4 - Os Departamentos sáo dirigidos por um director, cargo de direcçáo intermédia de 1.o grau, e a Divisáo por um chefe de divisáo, cargo de direcçáo intermédia de 2.o grau.

    Artigo 2.o

    Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento

    1 - Ao Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento, abreviadamente designado por ANIM, compete:

  2. Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal obrigatório, imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produçáo ou proveniência; b) Propor a aquisiçáo de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produçáo ou proveniência, devendo as propostas de aquisiçáo de obras de produçáo estrangeira ser efectuadas em articulaçáo com o Departamento de Exposiçáo Permanente; c) Conservar as imagens em movimento nele arquivadas de acordo com as regras e processos técnicos mais adequados, nomeadamente os que sáo preconizados pela Federaçáo Internacional dos Arquivos de Filmes (FIAF); d) Preservar as imagens em movimento arquivadas, incluindo a obtençáo de matrizes de conservaçáo dessas imagens e a tiragem de elementos intermédios e novas geraçóes de cópias; e) Restaurar obras de imagens em movimento o mais aproximadas possível dos originais;

  3. Prospectar, receber em depósito, preservar, restaurar e propor a aquisiçáo de património iconográfico relacionado com a história dessas mesmas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas; g) Preservar e restaurar património museográfico...

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